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Sábado, 20 de abril de 2024

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DANOS MORAIS

Globo é condenada a indenizar em R$ 50 mil árbitro que teve imagens veiculadas sem autorização

Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto

Globo é condenada a indenizar em R$ 50 mil árbitro que teve imagens veiculadas sem autorização
O Juiz Yale Sabo Mendes condenou a Globo e Globosat a indenizar o árbitro Lincoln Ribeiro Taques em R$ 50 mil por danos morais. Lincoln trabalha como árbitro há 17 anos e entrou na justiça contra a empresa por ter veiculado sua imagem em jogos de futebol para fins comerciais sem sua devida autorização.

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A acusação de Lincoln Ribeiro afirma que as empresas teriam veiculado sua imagem em jogos do Campeonato Brasileiro de Copa do Brasil sem sua autorização para “fins comerciais evidentes”. Ele argumentou que a empresa movimenta “bilhões de reais todos os anos”, pedindo a indenização no valor de R$ 870 mil, a título de danos morais.

A Globosat contestou o pedido do árbitro. Segundo a empresa, Lincoln tem contrato com as entidades que realizam os jogos de futebol e, por serem as responsáveis pela concessão de imagem às emissoras, o árbitro teria concordado com a veiculação de sua imagem, visto que concordou em atuar nas partidas de futebol destes campeonatos.

Apesar da contestação do canal, o juiz, entretanto explica que o direito à imagem, segundo o artigo 5º da Constituição Federal, é “inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sendo que a ocorrência de violação de um desses direito assegura ao prejudicado o direito à indenização por danos morais”.

O artigo 20 do Código Civil também pontua que a utilização de imagens de pessoas é proibida quando for destinada a fins comerciais, “salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública”. O artigo também defende que é proibido o uso caso seja atingida a honra, boa fama e responsabilidade. Assim, o juiz conclui que o uso das imagens sem autorização é passível de indenização.

“O tema do dano moral está, em boa medida, vinculado à atuação da imprensa televisiva. É delicado o equilíbrio entre o direito de informar e a imagem das pessoas atingidas. Se o exercício diário da liberdade de imprensa visa fins lucrativos, tão por óbvio se faz o pagamento dos participantes, ou no mínimo sua autorização para utilização da imagem”.

Para o juiz Yale Sabo Mendes, a única remuneração que os árbitros de jogos recebem é referente a bilheteria,e não a imagem, principalmente com relação ao patrocínio e comercialização da própria transmissão do evento.

Apesar de afirma que o uso de imagem sem autorização é passível de indenização, o juiz não acatou o pedido de R$ 870 mil. “Diante do caso concreto, tenho que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório”, explica o juiz na decisão.
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