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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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TREZE REAIS

Comper é condenado a indenizar em R$ 15 mil cliente que foi acusado de receber troco duas vezes

Foto: TJMT

Comper é condenado a indenizar em R$ 15 mil cliente que foi acusado de receber troco duas vezes
O Supermercado Comper foi condenado pelo juiz Yale Sabo Mendes a pagar a quantia de R$ 15 mil, a título de danos morais, para Luiz Carlos da Silva, que foi acusado por funcionários de receber duas vezes o troco no valor de R$ R$ 13,75. Luiz foi abordado no estacionamento do estabelecimento por um segurança.

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“A confessada 'dúvida' sobre a duplicidade no troco recebido pelo requerente gerada levianamente por uma de suas prepostas foi posteriormente confirmada não ter de fato acontecido, ou seja, o troco foi corretamente entregue ao Requerente uma única vez, circunstância que por si já demonstra o despreparo e o excesso no trato da questão, pois, ao meu sentir, a abordagem de um cliente que já se encontra no estacionamento do supermercado por conta de R$ 13,75 (treze reais e setenta e cinco centavos) é de todo desproporcional”, aponta o juiz na sentença.

Segundo a acusação, Luiz foi abordado no estacionamento no Comper, sendo acusado de ter recebido o troco em dinheiro do caixa duas vezes. Luiz afirma que foi vítima de situação vexatória, tendo sua “honra maculada”. Em razão do acontecimento, a acusação pediu a quantia de R$ 31.520 por danos morais.

Em defesa, o Comper alega que a abordagem aconteceu de forma diferente, não tendo acusado o cliente de qualquer atitude dolosa. Na sua versão, foi o próprio cliente quem teria agido de forma alterada, agredindo verbalmente seus funcionários.

O juiz Yale Sabo Mendes, em contrapartida, entendeu que mesmo que a abordagem por parte do supermercado tenha sido cordial, o constrangimento gerado no cliente é resultante da suspeita. Ele ainda aponta que o Código de Consumidor deixa claro que o prestador de serviço é responsável independente do grau de culpa.

“A par de tais considerações, patente a ocorrência de abordagem indevida que extrapolou os limites da proporcionalidade e razoabilidade, ultrapassando a normalidade, e rendendo ensejo a reparação por danos morais causados à parte Requerente, sobretudo pela acusação de recebimento de um dinheiro erroneamente, feita diante das pessoas que por ali transitavam naquele momento, causando apreensão, dissabor e humilhação”.

Sendo assim, o juiz Yale Sabo Mende condenou o Comper a indenizar Luiz Carlos no valor de R$ 15 mil por danos morais, ficando ainda as custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.
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