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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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​TRT NEGOU

Prestador de serviço pede R$ 1,2 milhão de empresa na Justiça alegando vínculo empregatício

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Prestador de serviço pede R$ 1,2 milhão de empresa na Justiça alegando vínculo empregatício
Um representante comercial da empresa Cuiabá Distribuidora de Produtos de Limpeza Ltda entrou com uma ação trabalhista buscando o reconhecimento de vínculo empregatício.

Ele trabalhou ininterruptamente para a empresa por cerca de nove anos, sem carteira assinada, como prestador de serviços, mas afirmou que preenche os requisitos do art. 3º, da CLT (era subordinado, tinha uma relação pessoal, não eventual, onerosa e salário). Ele então buscava o pagamento de horas extras, verbas contratuais e rescisórias no valor de R$ 1.249.492,62.
 
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O autor da ação foi contratado em junho de 2008, para exercer a função de vendedor externo dos produtos comercializados pela empresa em vários municípios na região do norte de Mato Grosso, sendo dispensado, segundo ele sem justo motivo, em agosto de 2017.
 
Ao ser contratado, a empresa exigiu que ele criasse uma empresa, para que fizesse a representação comercial e assim houvesse uma relação entre pessoas jurídicas. O autor da ação, no entanto, afirmou que a contratação se deu com a pessoa física, portanto a relação era pessoal.
 
O representante comercial alegou que havia a sujeição do trabalhador ao cumprimento de ordens, a realização de cobranças, bem como havia a fiscalização, por meio de supervisor, gerente e diretores da empresa, disse que não existia qualquer independência. Ele ainda disse que não recebeu o pagamento das verbas rescisórias.
 
A empresa se defendeu argumentando que a contratação de vendedores obedece uma política clara e bem definida: os representantes comerciais são autônomos e os vendedores, para vendas internas e externas, são contratados no regime CLT. O autor da ação era representante comercial.
 
O juízo trabalhista, ao analisar o pedido levou em consideração que a configuração do vínculo de emprego depende da presença dos seguintes requisitos: trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica.
 
“No caso dos autos, vejo que é incontroverso que o Reclamante trabalhou para a Reclamada de 02/06/2008 a 09/08/2017, atuando na venda de produtos da empresa e nos treinamentos ofertados aos compradores. A controvérsia centra-se na natureza do vínculo existente entre as partes, se empregatício, como defende o Autor, ou de representação comercial, como aduz a Ré”, disse a juíza Paula Cabral de Cerqueira Freitas, da 2ª Vara do Trabalho de Sinop.
 
A magistrada ouviu algumas testemunhas que teriam apontado que o representante comercial geria com liberdade a sua rotina de trabalho, fazendo os seus próprios horários e não contando com a ingerência efetiva de um superior. Ela entendeu que não ficou comprovado o vínculo empregatício e julgou improcedente o pedido do representante comercial com a empresa.
 
O autor da ação recorreu da decisão e o desembargador Tarcisio Regis Valente também considerou que são cinco os elementos imprescindíveis da relação de emprego: a) trabalho prestado por pessoa física; b) pessoalidade do empregado; c) não eventualidade da prestação do serviço; d) subordinação ao tomador do serviço; e) onerosidade da relação. O magistrado também entendeu que não foi comprovado o vínculo empregatício.
 
“Assim, a distinção entre o representante comercial e o vendedor empregado é tênue. Para caracterização do vínculo de emprego não basta a presença de exclusividade ou prestação de contas à empresa, sendo necessária a demonstração nítida de robusta subordinação, como cobrança de metas com aplicação de penalidades, frequência e horário de trabalho, dentre outros fatores que indiquem total ingerência do empregador na prestação dos serviços”, disse o desembargador.
 
Por fim, o autor da ação recorreu novamente, mas a Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, por unanimidade, negou provimento ao apelo.
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