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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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​PORTAS FECHADAS

Herdeiro de empresário pede liberação de imóvel da Droga Chick na Avenida Getúlio Vargas

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Herdeiro de empresário pede liberação de imóvel da Droga Chick na Avenida Getúlio Vargas
João Mário Dias de Andrade, o legítimo herdeiro de Mário Luiz de Andrade, sócio falecido do Choppão, entrou com um pedido para que o imóvel localizado na Avenida Getúlio Vargas, onde fica a Droga Chick, em Cuiabá, seja liberado. O local foi arrecadado nos autos da falência do Grupo Econômico Droga Chick. O administrador judicial ainda deve se manifestar sobre o pedido.
 
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A rede Droga Chick fechou as portas em junho de 2018, em decorrência de dívidas estimadas em R$ 9,6 milhões. O grupo havia tentado se reerguer via recuperação judicial, mas não conseguiu dar continuidade às suas atividades.
 
A 1ª Vara Cível Especializada em Recuperação Judicial decretou a falência da rede e deixou ao Administrador Judicial a responsabilidade sobre os bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens.
 
O empresário Mário Luiz de Andrade faleceu em maio de 2018, um mês antes das farmácias Droga Chick fecharem as portas. O filho de Mário, João Mário Dias de Andrade, na qualidade de legítimo herdeiro, entrou com um pedido na justiça, buscando a liberação do imóvel situado na Avenida Getúlio Vargas.
 
A juíza Anglizey Solivan de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, então intimou o administrador judicial nomeado, Bruno Carvalho de Souza, para se manifestar sobre o pedido no prazo de 10 dias. Após esta resposta o herdeiro terá 10 dias para também se manifestar.
 
Entenda o Caso
 
Formado por seis lojas distribuídas pela Capital, o grupo Droga Chick atuava no segmento de varejo de remédios desde 1987 e atribuiu sua dívida milionária às dificuldades em disputar mercado com outros empreendimentos. Segundo a companhia, os concorrentes atuam de maneira desleal, vendendo seus produtos abaixo do preço de custo, e inviabilizando a margem de lucro.
 
A recuperação abrangeu as empresas Drogaria Droga Chick Ltda., Drogasarah Medicamentos Ltda. Epp, Maxmed Medicamento e Perfumaria Ltda. Epp, Chick Prime Drogaria Ltda. Epp, C.H.K. Drogaria Ltda.-ME e DJ Drogaria Ltda.-ME.
 
A recuperação judicial era medida tomada para evitar a falência da empresa e quitar as dívidas. Pedida quando a corporação perde a capacidade de pagar suas dívidas, ela serve como meio para reorganização dos negócios. Entretanto, conforme os autos, a empresa decidiu desistir do processo.
 
“As razões que nos levaram a tal decisão foram exclusivamente de ordem econômica, e apesar dos esforços empreendidos, assim como a solidez conquistada desde a origem, não foram suficientes para afastar a crise econômico financeira derivadas do custo crescente de encargos sem que pudéssemos repassá-los aos preços praticados”, diz trecho do comunicado.
 
"O administrador judicial noticiou ao Juízo que as recuperandas, por intermédio de 'comunicado público' (paragrafo acima), datado do dia 13/04/2018, e afixado nas portas das empresas do grupo, encerraram suas atividades por razões 'exclusivamente de ordem econômica', haja vista que a despeito da 'solidez conquistada' desde sua constituição, os esforços empreendidos não foram suficientes para afastar a crise econômico financeira", consta dos autos.
 
Ocorre que "as devedoras, após a homologação do plano de recuperação judicial, não conseguiram dar continuidade a sua atividade empresarial e, ao invés de vir a Juízo pedir sua autofalência, optaram, por vias indiretas, reconhecer seu estado falimentar, fechando suas portas, comunicando por intermédio de anúncio afixado na porta das empresas, o encerramento das atividades".
 
Assim, determina a justiça: que se oficie ao Registro Público de Empresas (JUCEMAT), solicitando que proceda à anotação da decretação da falência no registro dos devedores, para que conste a expressão “FALIDA”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei n. 11.101/2005 (LRF - art. 99, inciso VIII).
 
Ainda, ao Administrador Judicial a responsabilidade sobre os bens, documentos e livros (art. 110), bem como a avaliação dos bens, que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade (art. 108, § 1º), comunicando a decretação da falência e a indisponibilidade de eventuais recursos financeiros existentes.
 
Caberá ao administrador judicial também promover meios para a alienação dos bens, por uma das formas previstas no artigo 140, da Lei n.º 11.101/2005, observada a ordem de preferência; devendo a venda ocorrer por determinação do juízo.
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