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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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AUSÊNCIA INJUSTIFICADA

Desembargador determina que servidora devolva R$ 57 mil que recebeu mesmo sem trabalhar por 6 meses

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Desembargador determina que servidora devolva R$ 57 mil que recebeu mesmo sem trabalhar por 6 meses
O presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), desembargador Gilberto Giraldelli, determinou que a servidora aposentada I.L.C. restitua ao erário a quantia de R$ R$ 47.320,76, referente aos salários que recebeu mesmo sem trabalhar por um período de seis meses, bem como restitua o valor de R$ 10.422,38, pagos a título de adicional de férias.
 
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A decisão foi publicada no Diário de Justiça do TRE desta segunda-feira (26). O desembargador cita que recebeu a manifestação da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria para que tomasse decisão acerca da necessidade de restituição ao erário dos valores recebidos pela servidora aposentada.
 
A ação busca o ressarcimento de R$ 47.320,76 pela ausência injustificada da servidora no período de novembro de 2016 a maio de 2017, bem como o ressarcimento dos valores recebidos pela servidora a título de adicional de férias, no total de R$ 10.422,38. O presidente cita que houve um equívoco administrativo ao ser concedido à servidora o afastamento do trabalho sem lastro em laudo médico homologado por junta médica.
 
“Alega-se que o fato de estar afastada por decisão administrativa impossibilitou a análise pela junta médica, e quando reformada a referida decisão, a junta médica já não poderia analisar sobre laudo médico emitido há muito tempo. Neste quesito, parece não haver dúvida, contudo, de que, se houve equívoco da administração, conforme posteriormente apontado pelo Controle Interno, tal equívoco poderia ter sido evitado pela própria servidora, que tinha o atestado/laudo médico, mas só o apresentou à administração após protocolar (quase que concomitantemente) o pedido administrativo para afastamento”.
 
Por fim o magistrado argumenta que não há previsão legal para a concessão administrativa de afastamento de servidor público federal sem o respaldo de laudo médico homologado por junta médica, e determinou a restituição dos valores.
 
“Anulo a decisão constante do doc. nº 108.235/2016, que deferiu o afastamento da então servidora I.L.C. no período de 3/11/2016 e 3/5/2017, com a consequente necessidade de restituição ao erário do valor correspondente a tal período, ou seja, da quantia que totaliza aproximadamente R$ 47.320,76, bem como aqueles pagos a título de adicional de férias, referentes aos exercícios 2015 e 2016, que alcançam a quantia de R$ 10.422,38”.
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