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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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​DANO MORAL COLETIVO

Empresa é condenada em R$ 150 mil por não cumprir cota de contratação de pessoas com deficiência

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Empresa é condenada em R$ 150 mil por não cumprir cota de contratação de pessoas com deficiência
A empresa DSS Tecnologia da Informação Ltda. foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 150 mil, após constatação de irregularidades trabalhistas relativas à contratação de pessoas com deficiência. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT)
 
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Com a decisão, a empresa deverá contratar trabalhadores com deficiências habilitados ou reabilitados da Previdência Social em número suficiente para o preenchimento da cota legal, sob pena de multa, uma vez que a lei determina que todas as empresas a partir de 100 empregados devem preencher seus cargos com um percentual mínimo de pessoas com deficiência ou reabilitadas da Previdência Social.
 
A empresa também não poderá dispensar empregado com deficiência ou reabilitado sem que antes outro tenha sido contratado. A quantia de R$ 150 mil por indenização por dano moral coletivo será revertida a projetos e/ou instituições que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho.
 
Na sentença, o juiz do Trabalho substituto da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Luiz Fernando Leite da Silva Filho, asseverou que as provas apresentadas pelo MPT, entre elas autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho (SRTb), demonstraram que a empresa não estava cumprindo a cota legal de contratação de pessoas com deficiência, embora tivesse bem mais que 100 empregados.
 
Em sua defesa, a DSS Tecnologia alegou que deveriam ser considerados no cálculo da cota apenas os 34 empregados que trabalham diretamente em suas dependências, devendo-se excluir os empregados que prestam serviços aos órgãos e entidades públicas contratantes.
 
Ao apreciar a questão, o magistrado observou que “o art. 93 da Lei n. 8.213/91 é claro ao prever a obrigação para as empresas ‘com 100 (cem) ou mais empregados’, não fazendo qualquer distinção em relação ao local de trabalho onde os empregados prestam serviços. Se o vínculo jurídico se forma entre o empregado e a empresa Ré, e não entre o empregado e a tomadora de serviços, é evidente que deve ser computado no cálculo da cota legal a ser cumprida pela empresa terceirizada”.
 
O argumento da empresa de que atua exclusivamente na intermediação de mão de obra para órgãos e entidades públicas, sendo contratada por meio de licitação não a isenta do cumprimento da cota legal.

“A empresa sequer comprovou que algum órgão ou entidade pública contratante tenha se negado a aceitar ou tenha requerido a substituição de um empregado com deficiência. A alegação defensiva é apenas genérica, não tendo o condão de justificar o descumprimento da obrigação legal”, alega o magistrado.
 
Segundo o MPT, “não é crível imaginar que não seja viável que 31 pessoas com deficiência não possam ser aproveitadas em alguns dos mais de 764 postos de trabalho que a ré possui”, e "as dificuldades, se existem, devem ser superadas, uma vez que, nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil em 2008, a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com os demais”.
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