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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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RESCISÃO DE CONTRATO

Rodobens é condenada a ressarcir parcelas a cliente que alegou atraso em entrega de imóvel

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Rodobens é condenada a ressarcir parcelas a cliente que alegou atraso em entrega de imóvel
O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Cível Pública de Cuiabá, determinou que a Rodobens Incorporadora Imobiliária 304 – SPE Ltda. restitua todas as parcelas pagas por um cliente, identificado como F.M.A., após a rescisão do contrato sobre a compra de um imóvel. A empresa alegou que o cliente deixou de pagar parcelas, e por estar inadimplente rescindiu o contrato.
 
Já F.M.A. pedia ressarcimento e indenização por danos morais, em decorrência da rescisão e do atraso na entrega do imóvel. O juiz, no entanto, determinou apenas a restituição, menos 25% de custos administrativos. O cliente havia pago um total de R$ 38.435,39.
 
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O cliente entrou com uma ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos materiais e morais contra a Rodobens Incorporadora em decorrência da rescisão de um contrato de compra de imóvel, no qual já haviam sido pagas parcelas que totalizam a quantia de R$ 38.435,39.
 
A empresa rescindiu o contrato alegando que a culpa seria do cliente, por ter deixado de pagar parcelas. Porém, F.M.A. afirmou que houve atraso na entrega do imóvel. Ele pediu que seja declarado rescindido o contrato por culpa da empresa, além da restituição dos valores pagos atualizados, acrescidos de multa de 25%, e também danos morais no valor de R$ 15 mil.
 
Nos autos a Rodobens Incorporadora relatou que o valor total do imóvel, no contrato, foi de R$ 293.099,84, que foi dividido em “Parte A”, no valor de R$ 58.699,84, e “Parte B”, no valor de R$ 234.400,00, este último a ser pago até o dia 20 de dezembro de 2016.
 
A empresa alegou que F.M.A. pagou apenas a quantia de R$ 38.435,39, deixando de quitar o item VI da parte A e a integralidade da parte B, e por causa da inadimplência o contrato foi rescindido. A Rodobens pediu a retenção de 25% do valor pago pelo cliente, conforme estabelecido no contrato.
 
“Considerando que o autor não quitou integralmente sequer o item ‘A’ da avença, a alegação de atraso na entrega da obra ou de má qualidade dos materiais beira a própria torpeza”, disse o magistrado.
 
O juiz citou a cláusula 6.5 do contrato, que estabelece que “no caso de rescisão motivada por inadimplência ou por solicitação do comprador, ainda que adimplente, será apurada a quantia paga pelo comprador, devidamente atualizada pelo índice previsto neste contrato, e dela será descontado o percentual equivalente a 25%, referente aos custos administrativo”.
 
Já sobre o pedido de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que há “ausência de quaisquer elementos capazes de responsabilizar unicamente a parte requerida pelo distrato”. Ele julgou o pedido parcialmente procedente e determinou que a Rodobens restitua os valores pagos pelo cliente, após a retenção dos 25% a título de custos administrativos, sendo que deve incidir sobre o valor total a correção monetária e aplicação de juros.
 
“Se por um lado a parte autora requer a devolução de todo o valor pago, sem desconto a qualquer título, por outro lado a requerida admite a devolução, todavia descontando-se o valor da comissão de corretagem, o qual não informa, e o percentual de 25% a título de custos administrativos [...] julgo parcialmente procedentes os pedidos”, determinou.
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