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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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UNANIMIDADE

Justiça condena banco a indenizar idosa indígena analfabeta por cobrança de empréstimo negado

Foto: Rogério Florentino / OD

Justiça condena banco a indenizar idosa indígena analfabeta por cobrança de empréstimo negado
A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou o Banco Bradesco S.A. a indenizar em R$ 10 mil e ressarcir em dobro o valor cobrado da aposentadoria de uma idosa indígena analfabeta em decorrência de um empréstimo ilegal. O empréstimo, não contratado, foi no valor de R$ 1 mil, mas o valor total somado das parcelas cobradas resultou no montante de R$ 1.955,40.
 
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Na ação, a idosa juntou os extratos do INSS que demonstraram que foram cobradas 60 parcelas de R$ 32,59, todas descontadas de seu benefício previdenciário. Ela buscou a declaração da nulidade do empréstimo consignado, não contratado, no montante de R$ 1 mil, com restituição em dobro de todo o valor cobrado (R$ 1.955,40) e indenização por dano moral.
 
Em seu voto o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, citou que apesar dos analfabetos possuírem capacidade para o exercício dos atos da vida civil, como celebração de contratos, para que tais contratos sejam válidos é necessário o cumprimento de alguns critérios, o que não teria ocorrido.
 
“Embora o banco requerido tenha apresentado cópia de contrato supostamente celebrado entre as partes, ressalte-se que tal documento não se revela satisfatório para atestar a validade do negócio jurídico que ensejou o desconto no benefício previdenciário da parte requerente, mormente porque não há instrumento público para a contratação a rogo”, disse.
 
O Ministério Público emitiu parecer afirmando que o “referido documento não confere validade ao negócio jurídico, vez que, a teor do artigo 595 do Código Civil, o contrato deveria ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, devidamente identificadas e qualificadas; além disso, não há nenhum instrumento público (ou mesmo particular) autorizando a contratação a rogo. Assim, não comprovada pela instituição financeira a validade da relação jurídica, o contrato é nulo e a dívida deve ser declarada inexistente”.
 
O MP pediu o ressarcimento do total do valor e pagamento de indenização. O relator votou pela declaração da inexistência do débito e pela condenação do banco à restituição em dobro do valor pago pela idosa, com juros e correção monetária, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A Quarta Cãmara seguiu o voto do relator por unanimidade.
 
“Desta feita, o banco requerido não produziu prova apta a demonstrar a relação jurídica entre as partes, fato que torna os débitos inexistentes, os quais deverão ser ressarcidos à requerente. Nessa senda, tem-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante trouxeram-lhe transtornos que ultrapassam os meros dissabores cotidianos, máxime porque a verba apresenta natureza alimentar. De modo que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos da reparação civil, decorrente da obrigação de indenizar”.
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