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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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CASA DO TIO MAURO

Proprietário de imóvel acusa inadimplência, mas juiz nega despejo de ONG de Mauro Savi

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Proprietário de imóvel acusa inadimplência, mas juiz nega despejo de ONG de Mauro Savi
O juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, negou um pedido de despejo feito pelo proprietário de um imóvel que foi alugado pela Casa de Apoio "Tio Mauro", mantida pelo ex-deputado Mauro Savi, alegando inadimplência. O magistrado justificou que ainda vigora a garantia contratual de fiança.

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O proprietário do imóvel entrou com uma ação de despejo com cobranças de aluguel e acessórios de locação, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra a Organização Não Governamental (ONG) sem fins lucrativos "Vale do Teles Pires – Casa do Tio Mauro" e seu fiador Mauro Savi, alegando que o locador está inadimplente.

Segundo o proprietário, o contrato de locação de imóvel não residencial foi firmado pelo prazo 72 meses, com início em 7 de novembro de 2013, e com fim previsto para 6 de novembro de 2019, pelo valor mensal de R$ 1,8 mil, sendo reajustado para R$ 2 mil em dezembro de 2014.

Ele sustentou que a garantia locatícia é a fiança dada por Mauro Savi e argumentou que o imóvel não foi desocupado no prazo estipulado, não apresentou provas de que realizou os projetos de reforma apresentados pelo locatário, não pagou IPTU e nem as faturas de água. Ele busca o despejo do imóvel.

O magistrado analisou o pedido e argumentou que, de acordo com os dispositivos da Lei nº 8.245/1991 (Lei de locações), mais precisamente o artigo 37, não foi verificada a possibilidade de despejo neste caso, em decorrência da garantia de fiança.

"Note-se que, firmado o contrato em 07/11/2013 com prazo de duração de 72 meses, com clausula pertinente à fiança, ao que tudo indica, o então fiador Mauro Luiz Savi não solicitou a exoneração da garantia prestada, o que faz presumir a sua anuência. Se é assim, vigorando validamente a garantia contratual (fiança) prestada por Mauro Luiz Savi resta inviabilizada a desocupação compulsória do imóvel", explicou.

Em decorrência disso, por entender que a relação locatícia está garantida por fiança, o magistrado indeferiu o pedido de desocupação feito pelo proprietário do imóvel.
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