Olhar Jurídico

Sexta-feira, 29 de março de 2024

Notícias | Ambiental

ministro do Supremo

Justiça nega suspender atividades em fazenda de Gilmar Mendes com suspeita de crime ambiental

Justiça nega suspender atividades em fazenda de Gilmar Mendes com suspeita de crime ambiental
O juiz André Luciano Costa Gahyva, da Primeira Vara Cível de Diamantino, negou pedido liminar do Ministério Público (MPE) que buscava obrigar o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, a suspender atividades econômicas em uma de suas fazendas localizada em meio à Amazônia Legal, garantindo a recuperação de áreas de proteção desmatadas ilegalmente. Dano ambiental foi calculado em R$ 265 mil.

Leia também 
Após aglomerações e desrespeito a decreto, desembargador manda fechar comércio em VG

 
Conforme os autos, a fazenda denominada Estreito do Rio Claro, em Diamantino, não conta com regular licenciamento na Secretaria de Meio Ambiente. Além da falta de autorização para exploração da área, o Ministério Público apontou que a fazenda está arrendada, registrando desmatamentos em área de reserva legal e em área de preservação permanente.
 
Conforme o órgão ministerial, não foi possível precisar a data da destruição da cobertura florestal nativa, porém, não há notícia de regeneração natural. "Saliente-se que os requeridos Francisco Ferreira Mendes Júnior, Maria da Conceição Mendes França, Ailton Alves França (familiares do ministro) e Gilmar Ferreira Mendes adquiriram a propriedade da Fazenda 'Estreito do Rio Claro' em 22/05/2001".
 
A medida liminar buscava a suspensão imediata das atividades econômicas; obtenção, no prazo máximo de 90 dias, da licença ambiental para exploração; implementação de ajustes para obter a referida licença ambiental; processo de recuperação da área desmatada na reserva legal e na área de preservação permanente.
 
Em sua decisão, o juiz esclareceu que a liminar deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
"No caso em espécie, entendo não estarem presentes, por ora, os requisitos da verossimilhança das alegações nem da prova suficiente do receio de dano irreparável ou de difícil reparação", argumentou André Luciano Costa Gahyva.
 
Segundo o juiz, as alegações trouxeram dúvidas sobre a existência, ou não, de atividade lesiva ao meio ambiente, não restando claro se a conduta praticada causou ou poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação ao meio ambiente.
 
"Ante o exposto, forte nas decisões já proferidas nestes autos, e entendendo pela necessidade de produção de prova pericial para saber se houve ou não o alegado dano ambiental, indefiro o pedido de tutela antecipada".
 
Mérito
 
Além do pedido liminar, o Ministério Público requer, no mérito do processo, o pagamento de multa no valor do dano ambiental calculado, R$ 265 mil.  
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet