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Terça-feira, 19 de março de 2024

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Quebra de contrato

Churrascaria recusa bens e justiça determina que Boi Grill pague R$ 1,1 mi em 15 dias

Foto: Reprodução

Churrascaria recusa bens e justiça determina que Boi Grill pague R$ 1,1 mi em 15 dias
A tradicional churrascaria Boi Grill, localizada no Parque das Águas, em Cuiabá tem menos de 15 dias para apresentar o pagamento de R$ 1,108 milhão em valores, ou em bens a ser penhorados à concorrente Nativas Grill, por causa de uma quebra de contrato envolvendo a compra e venda de um imóvel localizado na Avenida Miguel Sutil.

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A Justiça de Mato Grosso já havia determinado a penhora de diversos móveis que pertence aos proprietários da Boi Grill, porém os bens não foram aceitos.

O juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira, da Terceira Vara Cível de Cuiabá, então determinou na semana passada que o pagamento de R$ 1.108.903,61 seja apresentado pela Boi Grill em até 15 dias.

A Boi Grill, segundo os autos, vendeu sua unidade na Avenida Miguel Sutil em 2018, pelo valor de R$ 2,2 milhões, com a clausula contratual de que não poderia ser uma concorrente da Nativas, que veio do Estado de Goiás, e que não poderia de forma alguma usar a palavra ‘churrascaria’ ou ‘rodízio’.

Acontece que meses depois, a Boi Grill abriu sua unidade no Parque das Águas, descumprindo o contrato, que previa uma multa de 30% do valor da transação comercial entre as duas empresas.

No dia 5 de fevereiro deste ano, a Boi Grill foi proibida pela Justiça de servir refeições no sistema rodízio de carne e foi obrigada a pagar o valor da multa, que somado ao 20% dos honorários do advogado, subiu para R$ 50%, chegando ao valor de R$ 1,108 milhão.

“Inicialmente, deve ser ressaltado que a indicação de bens à penhora revela-se faculdade do executado (§ 2º do art. 829 do CPC). Nesse sentido, foi nomeado à penhora diversos bens móveis de propriedade do executado, que a parte suscita que os bens ofertados refletem o valor de R$ 1.108.903,61 (um milhão, cento e oito mil, novecentos e três reais e sessenta e um centavos).Em que pese os bens oferecidos, estes não foram aceitos pelo exequente, pois não houve observância pelo executado da ordem de preferência legal estabelecido pelo art. 835 do CPC, que estabelece em seu inciso I a penhora de “...dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira’, diz decisão da semana passada. 
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