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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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STF acata ação de Mauro e declara inconstitucional percentual mínimo de 35% de recursos à Educação

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

STF acata ação de Mauro e declara inconstitucional percentual mínimo de 35% de recursos à Educação
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados pelo governador Mauro Mendes em uma ação direta de inconstitucionalidade contra artigos da Constituição do Estado de Mato Grosso que estabelecem percentual mínimo de 35% da receita para repasses à Educação. O STF entendeu que os dispositivos são inconstitucionais pois tiram a competência do Poder Executivo para elaborar propostas orçamentárias.

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Em sua ação contra o percentual mínimo de 35%, Mauro argumentou que o artigo 212 da Constituição Federal determina aos estados a aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos na Educação.

Segundo ele, a norma estadual, ao conferir destinação de montante superior, impede a previsão e a execução de políticas públicas pelo Poder Executivo em áreas igualmente sensíveis e diminui o potencial de planejamento das normas orçamentárias. Ainda de acordo com o governador, a norma também ofende o princípio da separação dos poderes.

O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedentes os pedidos formulados pelo governador e declarou a inconstitucionalidade do art. 245, caput, inciso III e § 3º, e do art. 246 da Constituição do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.

O relator também citou o artigo 212 da Constituição Federal, que especifica que a “União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”.

O ministro também entendeu que a gradação de percentual mínimo de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não pode acarretar restrições às competências constitucionais do Poder Executivo, para elaboração das propostas de leis orçamentárias.

"Os artigos impugnados subtraem do Poder Executivo local a legítima atribuição para definir e concretizar, em consonância com as prioridades do Governo em exercício, políticas públicas igualmente relevantes à concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, relacionadas a outros direitos fundamentais, a exemplo da saúde e da segurança pública. Ofensa à separação de poderes".
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