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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Defensoria cobra na Justiça que município pare de cobrar adimplência fiscal para admitir servidor público

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Defensoria cobra na Justiça que município pare de cobrar adimplência fiscal para admitir servidor público
A Defensoria Pública de Mato Grosso entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no Tribunal de Justiça para que a prefeitura de Cáceres, 219 km de Cuiabá, pare de exigir certidão negativa de débitos fiscais como requisito para que o cidadão assuma cargo público. Atualmente, devedores de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), por exemplo, ficam impedidos, por lei municipal, de trabalhar para aquele município.

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A ação pede que parte do artigo 39 da Lei Complementar 148/2019, o Código Tributário de Cáceres, seja considerado inconstitucional. O trecho que faz a exigência é considerado ilícito, ao ser observado a partir do que define a Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda impedir pessoas de exercerem atividades profissionais, por terem dívidas fiscais. 

A ação é assinada pelo defensor público-geral, Clodoaldo Queiroz e pelo defensor público que atua na comarca de Cáceres, Saulo Castrillon. Eles apontam que o trecho do artigo é ilegal, inconstitucional e tido como gerador de punição desproporcional, por representar “coação” por parte do Estado, ao cobrar suas dívidas por meios indiretos.

No processo, os defensores explicam que o trecho do Código Tributário de Cáceres, alvo da ação, viola processos legais de cobrança de tributos, o que na prática, impede o cidadão de exercer seu direito de defesa. E apresentam outras duas súmulas (70 e 323), além de decisões do STF em mandados de segurança, como argumento para evidenciar que jurisprudências consideram essa forma de cobrança como “desmedida” ao ponto de destruir a capacidade econômica do contribuinte.

As súmulas do STF, aplicadas em ações de outras natureza, afirmam que essa é uma forma “inadmissível” do Poder Público fazer uso de “meios gravosos e indiretos de coerção, destinados a compelir o contribuinte a pagar tributo”. A 547 diz expressamente: “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.

Voto do ministro Celso de Mello, no qual ele nega um agravo interno em recurso extraordinário, também é citado: “A prerrogativa estatal de tributar não pode comprometer a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria do contribuinte”. 
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