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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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​COTA DE GÊNERO

Após renúncia de 2 candidatos homens, juíza aceita registro de candidatura de vereadores do PT

Foto: Reprodução

Após renúncia de 2 candidatos homens, juíza aceita registro de candidatura de vereadores do PT
A juíza Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, da 39ª Zona Eleitoral de Cuiabá, acolheu um recurso do Partido dos Trabalhadores (PT) e deferiu o pedido de registro das candidaturas ao cargo de vereador. O registro havia sido negado pois o partido não cumpriu a cota mínima de candidatos de cada gênero. Com a renúncia de dois candidatos as exigências foram cumpridas.
 
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A exigência de cota mínima de gênero a ser observada pelos partidos em seus pedidos de registro está prevista no art. 17, §2º, da Resolução TSE nº 23609/2019. A norma estabelece que cada partido político preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero.
 
O PT havia apresentado o pedido de registro de 20 candidatos e apenas 8 candidatas. Por cauda disso o registro foi indeferido pela magistrada.
 
O Diretório Municipal do PT então entrou com embargos declaratórios com efeitos modificativos alegando omissão e cerceamento de defesa, por não ter havido intimação válida dos atos processuais. Ainda foram juntados documentos de renúncia de dois candidatos homens, a fim de suprir a deficiência na cota mínima de gênero.

A magistrada, porém, afirmou que não houve cerceamento de defesa, que as publicações ocorreram dentro da estrita legalidade. Além disso, disse que os documentos de renúncia não estão em conformidade com as exigências. O recurso acabou sendo indeferido.
 
O partido, no entanto, entrou com um novo recurso, alegando omissão quanto à não indicação por parte da juíza, no julgamento dos primeiros embargos, da possibilidade de adequação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidário no prazo da substituição.
 
Também juntou sentenças de homologação da renúncia dos dois candidatos homens, “fato superveniente que, aduz, regularizaria a cota de gênero, afastando o empecilho ao deferimento da lista partidária”. A magistrada não viu omissão.
 
“A alegação de omissão do juízo na decisão dos primeiros embargos de não indicar possibilidade de adequação do pedido no prazo da substituição é descabida. A legislação aí está à disposição dos operadores do direito para estudo e aplicação. Os atos processuais devem ser praticados na exata medida, e os judiciais não devem se transformar em atos de consulta ou indicação de solução das irregularidades a serem providenciadas pelas partes”.
 
A juíza acolheu em parte o recurso, considerando a renúncia de dois candidatos homens, e deferiu o pedido de registro do Partido dos Trabalhadores para concorrer aos cargos de vereador nas Eleições Municipais 2020 em Cuiabá.
 
“Ao contrário dos embargos anteriores, os documentos ora apresentados estão em conformidade com as exigências [...] Portanto, devem ser aceitos para regularizar a cota de gênero causadora do indeferimento do presente DRAP”.
 
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