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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

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​SONEGAÇÃO DE IMPOSTO

STF nega recurso de ex-servidor da Sefaz condenado por integrar máfia que cometeu fraudes de R$ 17 mi

Foto: Reprodução

STF nega recurso de ex-servidor da Sefaz condenado por integrar máfia que cometeu fraudes de R$ 17 mi
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou seguimento a um recurso extraordinário com agravo interposto pelo ex-gerente executivo de fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, Walter Cesar de Mattos, em ação oriunda das investigações sobre a “Máfia do Fisco”, responsável por fraudes de R$ 17 milhões.
 
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Mattos recorreu contra uma decisão que negou outro recurso seu. Ele foi alvo de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa e pediu nulidade da sentença por necessidade de prova pericial e por ausência de motivação. A Justiça local, porém, considerou que ele integrava a “máfia fiscal”, um conluio entre particulares e servidores da Sefaz para a facilitação de enriquecimento ilícito e que ficou demonstrado o dolo nas condutas.
 
“Inexiste nulidade do ato sentencial por falta de motivação/enfrentamento das teses defensivas, assinaladas pela parte, em especial, 'quanto ao não enfrentamento da absolvição no Processo Administrativo Disciplinar, porque há independência das esferas civil, criminal e administrativa, ou seja, a absolvição no PAD não impede uma condenação por ato de improbidade administrativa”, diz trecho da decisão que negou o recurso.
 
Ele então recorreu ao STF, porém, o ministro Luiz Fux negou seguimento alegando que recurso extraordinário não é cabível para reexame de fatos e provas dos autos.
 
“Verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmulas 279 desta Corte impede o reexame de provas”.
 
O caso
 
Conforme os autos, houve concessão irregular de Regime Especial de recolhimento de ICMS em favor da empresa Comercial Jumbo Ltda., comércio de cigarros, Inscrição Estadual n.º 13.161.966-7, de propriedade de Moacir Marques Caires e Auricélia Rodrigues Gomes.
 
As investigações concluíram que a “referida pessoa jurídica foi contemplada com a Concessão Irregular de Regime Especial para Recolhimento de ICMS por Substituição Tributária, por parte de servidores fazendários com o fim de possibilitar a supressão de valores do ICMS devido aos cofres estaduais”.
 
Assim, “os servidores designados para realizar ações fiscais na empresa, apenas simulavam a execução dos trabalhos, deixando de autuar a empresa ou autuando-a em valores irrisórios, permitindo com isso, que seus administradores omitissem grande parte das operações nos livros fiscais e contábeis, e assim, suprimissem o pagamento de parte do ICMS devido”.
 
Dessa forma, conclui o Ministério Público Estadual (MPE): houve omissão dolosa de operações tributáveis, “possibilitando a supressão de grande parte dos valores do ICMS devido, cujas ações foram ocultadas da Administração Tributária em razão da conivência criminosa dos servidores fazendários”.
 
Segundo testemunha do processo, antes do credenciamento em regime especial para a Jumbo Comercial Ltda., o recolhimento de ICMS era feito diretamente com a indústria tabagista Philip Morris do Brasil, no momento da comercialização com a empresa denunciada, o que “dava mais segurança ao recolhimento do imposto”. Continuasse dessa forma, não haveria condições da Jumbo Comercial sonegar impostos.
 
 
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