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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

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​AÇÃO DO MP

TJ declara inconstitucional artigo de lei que autorizava suspensão de nomeação de aprovados em concurso

Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto

TJ declara inconstitucional artigo de lei que autorizava suspensão de nomeação de aprovados em concurso
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade proposta contra um artigo da Lei Complementar Nº 614/2019, que, com o objetivo de promover uma “gestão fiscal responsável” autorizava a Administração Pública a suspender o prazo de validade de concursos públicos automaticamente caso não tivesse condição de nomear os aprovados. O TJ considerou que a regra poderia fazer com que concursos se arrastassem indefinidamente.
 
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A ação foi proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso, que argumentou que o artigo 24 da lei ofende ao art. 129, inc. iii, “a“, da Constituição do Estado. Conforme narrou, a LC Estadual nº. 614/2019, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal do Estado de Mato Grosso, compila normas de finanças públicas com o objetivo de promover uma gestão fiscal responsável.
 
O artigo 24 estabelece que “enquanto a Administração Pública, por expressa disposição legal, ficar impedida de realizar a nomeação dos aprovados em concurso público homologado, o prazo de validade estabelecido no edital do certame é automaticamente suspenso, voltando a correr, após cessada a causa da suspensão, por tempo igual ao que faltava para a sua complementação”.
 
Em seu voto o relator, desembargador Rondon Bassil Dower Filho, considerou que “embora a intenção do legislador tenha sido compatibilizar as limitações fiscais e orçamentárias ao direito à nomeação dos candidatos aprovados em concursos públicos, a natureza decadencial do prazo de validade dos concursos públicos impede a suspensão do seu curso, sobretudo por meio de ato infraconstitucional”.
 
Os membros do Órgão Especial, por unanimidade, julgaram procedente a ação, nos termos do voto do relator.
 
“A falta dessa previsão [de nomeação] menospreza o direito líquido e certo dos aprovados dentro do número de vagas à nomeação e acaba permitindo que os certames se arrastem indefinidamente, num claro descompasso com os princípios que devem nortear a coisa pública: segurança jurídica, moralidade, transparência, boa-fé e eficiência”, diz trecho do acórdão.
 
 
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