Olhar Jurídico

Terça-feira, 23 de abril de 2024

Notícias | Criminal

​HABEAS CORPUS NO STF

Ministra nega soltura de envolvido em explosão de muro de penitenciária e fuga de presos

Foto: Reprodução

Ministra nega soltura de envolvido em explosão de muro de penitenciária e fuga de presos
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a um recurso de habeas corpus ajuizado pela defesa de Wander de Freitas Souza, acusado de envolvimento na explosão do muro da Penitenciária Mata Grande, em Rondonópolis (215 km de Cuiabá), em 2017, que permitiu a fuga de 26 detentos. O crime ocorreu durante a madrugada e houve troca de tiros com policiais penais.
 
Leia mais:
Agente prisional é preso por explosão de muro que resultou na fuga de 26
 
Wander e outros 10 corréus foram presos preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, explosão, fuga de presos, dano qualificado, porte de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.
 
O caso ocorreu em novembro de 2017. Durante a madrugada diversos suspeitos chegaram armados e com dinamites do lado de fora da unidade. Os policiais penais acabaram trocando tiros com os bandidos, que conseguiram explodir o muro que fica entre os raios 2 e 3.
 
Um policial penal, que chegou a ser preso por facilitar a entrada de celulares na penitenciária, é um dos investigados por envolvimento na fuga dos detentos. Alguns detentos e envolvidos no crime foram detidos logo nas primeiras horas. Wander só foi preso em agosto de 2018.
 
A defesa dele requereu, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares, argumentando excesso de prazo para formação da culpa. A ministra, no entanto, afirmou que a duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. Com base nisso negou seguimento ao recurso do acusado.
 
“Destaco que, em casos mais complexos, como na hipótese, envolvendo crimes de acentuada gravidade concreta, é tolerável alguma demora [...] Nesse contexto, reputo não configurado o alegado excesso de prazo para formação da culpa, uma vez inexistente ‘situação anômala’ a comprometer ‘a efetividade do processo’ ou ‘desprezo estatal pela liberdade do cidadão’”.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet