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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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peça de Emanuel

Justiça Eleitoral permite propaganda que liga Abílio a ato de corrupção

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Justiça Eleitoral permite propaganda que liga Abílio a ato de corrupção
O juiz Geraldo Fidelis, da 1ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, julgou improcedente representação proposta pelo candidato ao cargo de prefeito de Cuiabá, Abílio Junior (Podemos), que buscava barrar propagando do atual gestor em busca de reeleição, Emanuel Pinheiro (MDB).

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A citada peça publicitária afirma: “a verdade sobre Abílio começa aparecer. Além da madrasta fantasma, Abílio e seu grupo foram afastados da Igreja Assembleia de Deus. O próprio Abílio foi despejado de seu escritório. E o jornal A Gazeta mostrou que Abílio escondeu da Justiça que é dono de uma empresa com patrimônio de cento e cinquenta mil reais. Abílio, o candidato mais despreparado da história de Cuiabá está envolvido em corrupção e isto não é fake news, pesquise para saber a verdade”.
 
Segundo decisão do magistrado, as afirmações estão lastreadas em elementos verídicos e, portanto, embora militem em desfavor de Abílio, “se tratam de elementos afetos à realidade, sem qualquer distorção”.
 
Ainda conforme Fidelis, a frase crítica de que Abílio é o candidato mais despreparado da história de Cuiabá encontra-se inserida na discussão política, “o que não caracteriza qualquer hipótese de crime eleitoral ou irregularidade na propaganda”.
 
O juiz explicou ainda que a afirmação de que Abílio “está envolvido em corrupção” não é fato inverídico. Segundo Fidelis, a ausência de resposta sobre o fato de ter omitido, à Justiça Eleitoral, possuir uma empresa cujo patrimônio é de R$ 150, pode configurar corrupção.
 
“Há várias formas de corrupção, não se permitindo restringir sua definição com lamentáveis ato de aquisição financeira, suborno, peculato, nepotismo, clientelismo, fisiologismo entre outras”, explicou o magistrado.
 
“Desse modo, ante a ausência de comprovação da divulgação de fato sabidamente inverídico, ocorrência da prática de calúnia, injuria ou difamação, julgo improcedente o pedido trazido na inicia”, sentenciou Fidelis.
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