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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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STF nega recurso de servidoras que buscavam ascensão a cargo sem concurso público

Foto: Reprodução

STF nega recurso de servidoras que buscavam ascensão a cargo sem concurso público
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao recurso de duas servidoras da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) contra a decisão que impediu a transposição de seus cargos com base na Lei nº 6370/93. A referida norma criou a carreira de Tecnologia Ambiental, autorizando o enquadramento de servidores nessa função. O ministro afirmou que as vagas deveriam ter sido preenchidas por concurso público.
 
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Conforme citou o ministro, a Lei nº 6370/93 criou a carreira de Tecnologia Ambiental, sendo os então servidores da Fundação Estadual do Meio Ambiente (Fema), atual Sema, enquadrados no cargo. Este enquadramento de servidores estáveis em cargo público, recém-criado, sem o devido concurso público foi alvo de ação na Justiça.
 
“Sublinho que os cargos criados pela Lei em questão são cargos inéditos na Administração pública estadual, cargos novos, que somente poderiam ser providos mediante concurso público”.
 
As servidoras recorreram contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que as impediu de ascender ao cargo, com base no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.
 
“O enquadramento do servidor em cargo diverso do original é possível e é legal quando se tratar de servidor efetivado no órgão em que se dará a recolocação e quando tenha se submetido a concurso público similar em dificuldade e exigências ao realizado para o cargo em que se dará o novo provimento, e quando houver similaridade nas atribuições do cargo”, argumentou R.M.A.B., uma das servidoras.
 
Já a servidora E.T.N.M., alegou que o caso delas não se amolda aos institutos da ascensão nem da transposição, como entendeu o Tribunal de Justiça. No entanto, o ministro não concordou.
 
“Negativa da transposição de cargos públicos, sob o argumento de que os Recorrentes permaneceram nos mesmos níveis e funções para os quais prestaram concurso público, não se beneficiando da transposição de cargos”, citou o ministro.
 
O ministro ainda mencionou que a questão vai muito além do nível de escolaridade das recorrentes, mas sim sobre o acesso destas a cargo público criado à época, pela Lei nº 6.730/1993, sem a devida submissão ao concurso de provas ou de provas e títulos.
 
Ao julgar o recurso o Tribunal de Justiça considerou a inconstitucionalidade dos artigos 7º e 9º da referida lei e, consequentemente, do Decreto nº 1445/95 que enquadrou na Carreira de Atividade de Tecnologia Ambiental da Fema servidores estáveis, sem o devido concurso público. O ministro Edson Fachin entendeu que a decisão do TJ seguiu a jurisprudência do STF. Com base nisso ele negou seguimento ao recurso.
 
“Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal que veda qualquer possibilidade, seja por ascensão, transformação ou transposição, de provimento em cargo público que não aquele no qual o servidor foi investido por meio do Concurso Público”.
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