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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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​PERSEGUIA VÍTIMA

STF nega habeas corpus a jovem preso por estuprar adolescente de 14 anos

Foto: Reprodução

STF nega habeas corpus a jovem preso por estuprar adolescente de 14 anos
O Supremo Tribunal Federal negou deferimento a um recurso de habeas corpus a um jovem de 20 anos, identificado como J.L.C., preso acusado de estuprar uma adolescente de 14 anos em maio de 2020 no município de Jauru (a 403 km de Cuiabá). O suspeito possui diversas passagens pela polícia.
 
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De acordo com os autos, o jovem perseguia a vítima e em uma ocasião no mês de maio de 2020 ele passou de bicicleta ao lado da vítima e passou a mão nas nádegas dela. Dias depois, por volta das 17h a adolescente estava em sua casa, com seu sobrinho no colo, quando foi surpreendida pelo suspeito. Ele teria passado a mão em volta do pescoço dela e com a outra tocou a vagina dela por debaixo do vestido.
 
A vítima gritou por socorro e sua mãe correu até onde ela estava. Neste momento o suspeito fugiu. A Polícia Militar foi acionada e conseguiu localizar o jovem, que foi preso em flagrante. A prisão dele foi depois convertida em preventiva.
 
O defensor público responsável pela defesa do suspeito citou que ele foi preso no dia 29 de maio mas em razão das medidas preventivas à propagação da Covid-19 não foi submetido à audiência de custódia, “tendo o recolhimento pré-cautelar sido convolado em prisão preventiva por ocasião da homologação do auto flagrancial, sem qualquer manifestação prévia da autoridade policial ou do órgão acusatório pela necessidade da custódia”.

Segundo a defesa isso configura coação ilegal e com base nisso pediu a revogação da prisão. O recurso, inicialmente, tramitou na Justiça Estadual. Ao julgar o pedido a Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, denegou a ordem.
 
“Devidamente justificada a prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente e sua periculosidade social, evidenciadas pelo modus operandi na consecução do delito sexual que extrapola a periculosidade ínsita do tipo penal, bem como pelo risco de reiteração delitiva, haja vista seu extenso histórico criminal”, diz trecho do acórdão.
 
O recurso então seguiu para o Supremo Tribunal Federal, que indeferiu o pedido por entender que esbarra na Súmula nº 691, que estabelece que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

A Suprema Corte também considerou que não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida. “Inexistindo probabilidade do direito alegado, o caso não comporta deferimento da liminar”.
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