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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Líder do CV em MT tem domiciliar concedida, mas fraude é revelada e alvará suspenso

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Líder do CV em MT tem domiciliar concedida, mas fraude é revelada e alvará suspenso
O desembargador Rui Ramos Ribeiro, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), determinou a suspensão de alvará de soltura inicialmente expedido a Renildo Silva Rios, considerado um dos líderes do Comando Vermelho em Mato Grosso (CVMT). 

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Conforme publicado no Diário de Justiça do dia dois de fevereiro, Julgamento da Segunda Câmara Criminal, sob relatoria do desembargador Rui Ramos, determinou a conversão da prisão em detenção domiciliar.
 
“O beneficiário é portador de diabetes e hipertensão, ou seja, é pertencente ao grupo de risco do COVID-19, para preservar a integridade física e moral do beneficiário, em virtude da condição de saúde do mesmo, deve adotar as recomendações da Resolução 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, substituindo a prisão preventiva do paciente, de forma excepcional e temporária, pela prisão domiciliar”, anotou a publicação do dia 2.
 
Após a publicação, Ramos recebeu esclarecimentos de que o beneficiário supostamente seria um dos mais altos integrantes na hierarquia da Organização Criminosa Comando Vermelho em Mato Grosso e tido como autor de várias intimidações ao Sistema Penitenciário do Estado, sendo, inclusive, apontado com o autor de uma ameaça ao Diretor da Cadeia Pública de Barra do Garças.
 
Com as novas informações prestadas pela autoridade judicial da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, foi determinado a suspenção da expedição do alvará de soltura em favor do paciente e, se expedido, a imediata revogação da ordem, com retorno ao cárcere.
 
Ramos relatou ainda que recebeu ofício assinado pelo Superintendente da Atenção Secundária da Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Grande informando que os laudos médicos apresentados por Renildo Silva Rios são inverídicos.
 
“Determino a suspenção em definitivo da expedição do alvará de soltura em favor do paciente e, se expedido, a imediata revogação da ordem, com retorno ao cárcere, até segunda ordem , de autoridade judiciária”, finalizou o relator.
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