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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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bloqueio ilegítimo

Tribunal de Justiça libera R$ 13,5 mil em bens do presidente da Câmara de Alta Floresta

Foto: Reprodução

Tribunal de Justiça libera R$ 13,5 mil em bens do presidente da Câmara de Alta Floresta
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a liberação de R$ 13,5 mil do presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Alta Floresta (791 km de Cuiabá), Oslen Dias dos Santos (PSDB). Os bens haviam sido bloqueados por pedido do Ministério Público Estadual (MPE), em ação ajuizada na 3ª Vara da Comarca da cidade, que alegou o recebimento ilegal de 13º salário por três anos.

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Os documentos do processo apontam que  os vereadores de Alta Floresta haviam recebido pagamentos alegadamente inconstitucionais a título de décimo terceiro salário, já que teriam recebido tal verba na mesma legislatura em que instituída, contrariando assim o disposto no art. 29, VI da CF/88.

“Diante disso aduz que o agravante, na qualidade de vereador, teria recebido de forma indevida nos exercícios de 2017, 2018 e 2019 o montante líquido anual de R$ 4.093,06 (quatro mil noventa e três reais e seis centavos), na mesma legislatura, totalizando no período de três anos o valor atualizado de R$ 13.560,85, a título de décimo”, diz trecho do documento.

Sobre a acusação, a defesa de Oslen, afirmou, por sua vez, que o bloqueio dos bens do presidente da Câmara se deu de maneira ilegal violando o entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Isto, porque segundo a defesa, uma vez que o recebimento dos valores ocorreu de “boa-fé”, já que baseados em lei municipal autorizativa, além de possuírem natureza alimentar, o pedido de restituição não poderia ser feito.

“Primeiramente salientamos que não há dúvidas que pela análise da teoria do não enriquecimento ilícito, todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. Contudo, nem sempre o recebimento decorre de ato ilícito, e, recorrentemente os tribunais brasileiros têm decidido pela não devolução de valores recebidos indevidamente por servidores públicos, exclusivamente pelo fato de que receberam de boa-fé. O ordenamento jurídico pátrio considera enriquecimento ilícito ou sem causa, o acréscimo de bens no patrimônio de uma pessoa em detrimento de outra, sem que isso tenha um fundamento jurídico. Nesse contexto, duas questões devem ser enfrentadas quando da implementação da restituição, reposição ou indenização ao erário de valores recebidos" indevidamente" por servidores, qual seja: o princípio da boa-fé e a natureza dos valores recebidos. Diante desse contexto, o servidor público que de boa-fé venha a receber alguma vantagem financeira, em decorrência de errada interpretação ou aplicação de norma legal por parte da Administração, não poderá vir a ser compelido a devolver aquelas importâncias tidas por indevidamente pagas”, explicou a defesa do vereador.

Diante da investida, o juiz acatou o recurso da defesa do vereador e entendeu como “ilegítimo” o bloqueio de bens realizado, uma vez que foi comprovado e apurado nos autos do processo a eficácia da argumentação da defesa.

“No caso dos autos, conquanto indiscutível a relevância do fato apurado, descabe ignorar a natureza salarial da 13ª gratificação, sendo, portanto, ilegítimo o bloqueio da parcela. Assim, é de ser suspensa a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. Diante do exposto, defiro o pedido liminar para suspender a eficácia da decisão agravada”, determinou.
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