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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Justiça nega pedido de sindicato para suspender aulas na rede privada até vacinação dos professores

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Justiça nega pedido de sindicato para suspender aulas na rede privada até vacinação dos professores
A Justiça do Trabalho negou liminar em ação do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Mato Grosso, SINTRAE-MT, que requeria a suspensão imediata de  todas  as  aulas  presenciais  da  rede  privada de ensino até que os colaboradores fossem vacinados. Decisão é do dia 25 de março.

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Subsidiariamente, o sindicato pedia a “a suspensão das atividades presenciais para os trabalhadores que pertençam no grupo de risco, até que tenha vacina para os trabalhadores da educação”.
 
Em decisão do dia 25 de março, a juíza Marina Pereira Ximenes, da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, explicou que não se desconhece a excepcionalidade e gravidade da situação vivenciada, diante do cenário de pandemia do Covid19.
 
Por outro lado, conforme a magistrada, o próprio sindicato ressaltou que o retorno às aulas na rede privada de ensino se deu em razão da autorização normativa expressa das autoridades competentes para análise da questão.
 
“Logo, em que pese seja louvável a atuação do Sindicato autor que busca assegurar um patamar de saúde e segurança no trabalho superior aos impostos pelos próprios órgãos competentes para análise da matéria, certo é que os diplomas normativos existentes no momento autorizam o retorno híbrido e gradual às aulas”.
 
Ainda segundo decisão, o sindicato não fez nenhuma comprovação de suas alegações no sentido de que as instituições de ensino estariam descumprindo as normas mínimas de saúde e segurança para o retorno seguro das atividades.
 
“Por todo o exposto, considerando que (i) não restou configurado o requisito da ‘probabilidade do direito’; e que (ii) as provas já carreadas aos autos não comprovaram o suposto desrespeito às normas mínimas de saúde e segurança por parte das instituições de ensino, INDEFIRO, por ora, as tutelas de urgência requeridas pela parte autora”, decidiu.
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