Olhar Jurídico

Sexta-feira, 19 de abril de 2024

Notícias | Criminal

foragido

TJMT nega habeas corpus a pecuarista acusado de assassinar esposa a tiros

Foto: Reprodução

TJMT nega habeas corpus a pecuarista acusado de assassinar esposa a tiros
Em 26 de julho de 2020 a jovem Micaelen Santos Lima foi assassinada a tiros, na casa onde morava na zona rural de Aripuanã, município a 935 km a noroeste de Cuiabá. Foram vários disparos de arma de fogo, sendo identificadas sete perfurações na região do rosto e da cabeça, uma no tórax, três na barriga, duas no braço direito e uma na mão esquerda. O principal suspeito de ter cometido o crime é o marido dela, o pecuarista José Renato Pires de Freitas, com quem Micaelen tinha um filho - de dois anos à época – e com quem vivia em constante atrito. A prisão preventiva dele, por ter supostamente cometido o crime de feminicídio, foi decretada em 30 de julho de 2020.

Leia também 
PF pede mais prazo para concluir investigação contra Nilson Leitão, delatado por caixa 2

 
Apesar de estar foragido há mais de nove meses, deixando a criança aos cuidados da filha mais velha, José Renato ajuizou o Habeas Corpus Criminal solicitando a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código Processual Penal. O HC foi analisado no dia 7 de maio e a ordem foi denegada pelos desembargadores que integram a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Rui Ramos Ribeiro.
 
Para o magistrado, resta justificada a manutenção da prisão cautelar como forma de se resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo em vista ter o paciente supostamente matado sua esposa com vários disparos de arma de fogo, o que, à princípio, demonstra uma intensa crueldade na prática do crime. O desembargador salientou ainda o fato de o pecuarista estar em lugar incerto e não sabido há vários meses.
 
“Estando suficientemente fundamentada a necessidade de se manter a prisão, não há que se falar em violação à garantia constitucional da presunção de inocência. Os bons predicados pessoais, por si só, não garantem a pretendida liberdade. Uma vez demonstrada a necessidade de resguardar-se a ordem pública, torna-se incabível a substituição da segregação por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código Processual Penal, por se mostrarem inadequadas e insuficientes”, observou o desembargador Rui Ramos Ribeiro.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet