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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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abuso de autoridade

Justiça Eleitoral cassa prefeito e vice de Campo Novo do Parecis

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Justiça Eleitoral cassa prefeito e vice de Campo Novo do Parecis
A juíza Cláudia Anffe Nunes da Cunha, da 60ª Zona Eleitoral de Campo Novo do Parecis, determinou a cassação dos diplomas eleitorais de Rafael Machado e Antonio Cesar Brolio, prefeito e vice daquele município. Decisão é de terça-feira (8) e ainda cabe recurso.

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Ação de investigação judicial eleitoral foi ajuizada pela coligação “É a Vez do Povo”. Processo alegou a ocorrência de fatos de suposto abuso de autoridade, consubstanciado no desvirtuamento das propagandas institucionais do Município de Campo Novo do Parecis durante os anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, na gestão do prefeito Rafael Machado, as quais foram intensificadas nos anos de 2019 e 2020.
 
Segundo os autos, no primeiro semestre de 2019, o investigado Rafael Machado dobrou os gastos com publicidade comparada aos anos anteriores, no intuito de aumentar o limite de gastos em 2020.
 
O Ministério Público Eleitoral apresentou manifestação, pugnando pela procedência parcial da ação de investigação judicial eleitoral, visando o reconhecimento de abuso de autoridade, praticada por Rafael Machado e tendo como beneficiários Rafael Machado e Antonio Cesar Brolio.
 
Segunda a magistrada responsável pelo caso, o acervo probatório constante nos autos elementos suficientes para comprovar o comprometimento do pleito municipal de 2020, considerando a conduta irregular consistente na violação do princípio da impessoalidade por intermédio da utilização das publicações oficiais para autopromoção, praticada pelo investigado Rafael Machado, que ocupa atualmente o cargo de prefeito no Município de Campo Novo do Parecis, e disputava à época da propositura da presente ação a reeleição da vaga.
 
Cláudia Anffe Nunes decidiu julgar procedente a demanda em relação aos requeridos Rafael Machado e Antonio Cesar Brolio, devidamente qualificados nos autos e, “com fundamento nos artigos 22, inciso XIV, da LC n° 64/90, e art. 74 da Lei n° 9.504/97, decretar a inelegibilidade dos investigados pelo prazo de 08 (oito) anos contados da data da eleição, com a consequente cassação dos diplomas de Rafael Machado e Antonio Cesar Brolio”.
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