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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Justiça nega pedido para suspender contrato da prefeitura com empresa que faz gestão de medicamentos

Justiça nega pedido para suspender contrato da prefeitura com empresa que faz gestão de medicamentos
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Cível Pública de Cuiabá, negou pedido liminar da vereadora Edna Sampaio, do Partido dos Trabalhadores (PT), que tentava suspender contrato da prefeitura de Cuiabá com a empresa Norge Pharma Comércio de Medicamentos e Materiais e Soluções em Saúde. Decisão é desta terça-feira (15).

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Conforme Edna, o contrato tem “como objeto um amplo espectro de atividades relacionadas à operação logística e gestão dos medicamentos e insumos médicos disponíveis no Centro de Distribuição de Medicamentos e Insumos de Cuiabá (CDMIC)” .
 
Processo aponta desvio de finalidade na contratação, diante do descumprimento do contrato, constatado com as denúncias sobre medicamentos vencidos no CDMIC,  e que culminaram com a abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Câmara Municipal.
 
A ação argumenta ainda sobre evidente dano aos cofres públicos, uma vez que, apesar da contratação, em valores vultosos, a execução dos serviços previstos está desviada. Outro argumento é de que a empresa não está apta a prestar serviços de gestão de softwares, treinamento de pessoal e formação continuada, previstos no contrato.
 
Em sua decisão, Bruno D’Oliveira destacou que não se verifica elementos que demonstrem a presença de mínima probabilidade do direito, consistente no alegado “desvio de finalidade”.
 
Ainda segundo o juiz, os documentos trazidos aos autos, em que pese apontem fatos de extrema gravidade, não comprovam, por si só, conduta antijurídica que viole as normas pátrias por abuso de poder ou desvio de finalidade.
 
“Não bastasse a nebulosidade quanto ao requisito da probabilidade do direito, tenho que ausente o perigo da demora, haja vista que o contrato encontra-se vigente há quase de 01 (um) ano e 06 (seis) meses”.
 
“À vista do exposto, uma vez que não se fazem presentes todos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação, acaso restem posteriormente demonstrados os pressupostos legais”, decidiu o juiz.
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