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Sábado, 20 de abril de 2024

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Desembargador afasta cassação de aposentadoria de servidor por condenação penal

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Desembargador afasta cassação de aposentadoria de servidor por condenação penal
Não se admite a cassação da aposentadoria como efeito penal da condenação. O entendimento é do desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira, da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

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O Desembargador deferiu medida liminar requerida em mandado de segurança impetrado por um Fiscal de Tributos Estaduais identificado como E.M.F., que sofreu condenação criminal, com a pena de perda de cargo público, mas que, ao tempo da cassação da aposentadoria pelo Governador de Mato Grosso, se encontrava aposentado há mais de sete anos. A decisão, a primeira proferida pelo Tribunal, é de terça-feira (22).

Em mandado de segurança impetrado pelos Advogados Fernando Cesar de Oliveira Faria e Valber Melo, defendeu-se a impossibilidade de ampliação da semântica do art. 92, I, do Código Penal, eis que se trata de norma penal maléfica aos interesses da pessoa humana, o que, diante da cientificidade do Direito Penal, determinaria a não incidência da analogia in malam partem, além de, antes, violar vários preceitos constitucionais, bem ao contrário do que restou decidido pela autoridade coatora, o Governador de Mato Grosso, porque o direito penal tem na linguagem o limite do exercício da competência punitiva, diz trecho da petição do recurso de agravo regimental.

Os Advogados ainda destacaram que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que não é possível a cassação da aposentadoria de servidor público como efeito da condenação criminal, ainda que a sentença penal tenha mencionado a perda do cargo como efeito secundário, uma vez que os efeitos da condenação penal contidos no art. 92 do Código Penal são previstos em relação numerus clausus, não sendo permitida nenhuma interpretação extensiva. 

Na decisão, o tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu a liminar e determinou a suspensão dos efeitos do ato governamental que cassou a aposentadoria do Impetrante, determinando a reinclusão na folha de pagamento, para recebimento dos proventos da inatividade, com efeitos financeiros a partir do mês de junho/2021, ainda que em folha complementar.

“Destarte, em consonância à orientação do Tribunal da Cidadania, não se admite a cassação da aposentadoria como efeito penal da condenação; evidenciando a presença da relevância da fundamentação. De mesmo modo, encontra-se presente a ineficácia da medida acaso deferida ao final, tendo em vista que, o ato combatido, em princípio, encontra-se em dissonância à jurisprudência da Corte Superior, de modo que o Impetrante se encontra sem o devido recebimento de seus proventos de aposentadoria, por ora, de forma reputada como ilegítima”, diz trecho da decisão.

Com a decisão o Impetrante, servidor público aposentado, voltará a receber seus proventos decorrentes da inatividade, sem prejuízo financeiro.
O processo corre em segredo de justiça.
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