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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Justiça retira Secretaria de Saúde e Fundo Estadual de ação que julga fraudes na Caravana da Transformação

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Justiça retira Secretaria de Saúde e Fundo Estadual de ação que julga fraudes na Caravana da Transformação
A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Cível e Ação Popular de Cuiabá, extinguiu parcialmente, sem julgamento do mérito, ação que examina possível ato de improbidade administrativa durante a Caravana da Transformação durante gestão do ex-governador Pedro Taques (que não é parte). Processo foi extinto com relação às requeridas Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso e Fundo Estadual de Saúde. Magistrada também indeferiu pedido para que o Estado de Mato Grosso figure no polo ativo da demanda.

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O Ministério Público ajuizou ação em face do Governo do Estado de Mato Grosso, da Secretaria de Estado e Saúde de Mato Grosso, do Fundo Estadual de Saúde, da empresa 20/20 Serviços Médicos e de Luiz Antonio Vitorio Soares.

Em síntese, alegou que foi instaurado inquérito para apurar possíveis atos de improbidade administrativa e danos ao erário na execução dos contratos nº 037/2016/SES/MT e nº 049/2017/SES/MT, firmados entre os requeridos, para prestação de serviços oftalmológicos clínicos e cirúrgicos, em unidades móveis assistenciais com abrangência para todo o Estado de Mato Grosso, o que ficou conhecido por Caravana da Transformação.

O MPE Sustenta que constatou nas investigações que ambos os contratos tiveram controle e fiscalização frágeis, havendo indícios de fraude na execução do contrato e pagamentos por serviços não prestados pela contratada.

Afirma ainda que constatou também a existência de pagamentos por procedimentos cirúrgicos em pacientes que não tinham necessidade de terem se submetido a cirurgia de catarata, bem como o pagamento de procedimentos em pessoas que sequer teriam realizados tais intervenções, o que caracterizaria cobrança por serviços não prestados e fraude na execução do contrato.

O MPE postulou pela concessão de tutela cautelar antecedente para suspender a execução do contrato e de possíveis pagamentos. Houve requerimento ainda para decretar a indisponibilidade de bens de Luiz Soares e da empresa 20/20 até o montante de R$ 6 milhões. Liminar foi deferida.
 
Em momento posterior, o representante ministerial ajuizou a ação principal, tendo incluído no polo passivo: Dilza Antonia da Costa, Aurelio Abdias Sampaio Ferreira, Simone Balena de Brito, Juliana Almeida Silva Fernandes, Sandra Regina Altoé, Selma Aparecida De Carvalho, Sônia Alves Pinto e Kelcia Cristina Rodrigues Ramos.
 
20/20
 
A empresa 20/20 Serviços Médicos levantou preliminar de ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto. Segundo argumento, encerrada a vigência do contrato e revogadas as decisões que determinavam a sua suspensão liminar, bem como o bloqueio dos pagamentos dele oriundo, tem-se por resultado, a perda do objeto vinculado aos referidos pedidos, “vez que esvaído o interesse de agir, revelando-se inúteis para qualquer pleito judicial acerca do tema”.

Segundo a juízo, no entanto, os pedidos ultrapassam a vigência do referido contrato, sendo inconcebível admitir a perda do objeto da ação em decorrência apenas do vencimento do contrato.
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