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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Decisão que negou regularização fundiária de imóvel na Amazônia Legal deve ser mantida, aponta MPF

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Decisão que negou regularização fundiária de imóvel na Amazônia Legal deve ser mantida, aponta MPF
O Ministério Público Federal (MPF) encaminhou parecer ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nunes Marques, nesta quinta-feira (22), defendendo a manutenção de uma decisão do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), que negou pedido de regularização fundiária feito pela dona de um imóvel rural de cerca de 6 mil hectares, situado na Amazônia Legal, em Mato Grosso. Segundo os dados do processo, Verenice Aparecida Barichello não cumpriu os requisitos estabelecidos na legislação.

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Em recurso administrativo ao MDA, Verenice questionou a decisão do coordenador regional Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, em Mato Grosso, de indeferimento do pedido de regularização fundiária em razão da constatação de fracionamento de área maior que o limite permitido pela Lei 11.952/2009. Segundo o parágrafo 1º do artigo 6º da norma, são passíveis de regularização fundiária as áreas de até 2,5 mil hectares. Houve apresentação de mandado de segurança ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto a Primeira Seção do colegiado negou o pedido da proprietária, confirmando a decisão do ministério. No Supremo, o processo tramita sob a classificação de Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 37.825/DF. O MPF defende o não provimento do RMS.

De acordo com os autos, peritos constataram que tanto a sede da fazenda quanto a estrutura de produção e armazenamento de grãos eram utilizadas conjuntamente com outros proprietários, que também estavam requerendo regularização fundiária de glebas do mesmo imóvel. Tal fato descaracteriza a propriedade como unidade autônoma de produção.

Em diversas vistorias realizadas no local, foram confirmados indícios de fracionamento ilícito do imóvel, cujo tamanho é superior ao teto legal, o que contraria a alegação de Verenice de que tais vistorias teriam sugerido o deferimento sem ressalvas da regularização. Além disso, o deferimento do pedido estava condicionado a uma análise complementar da consultoria jurídica do MDA – o que não ocorreu –, justamente em virtude da constatação de que a proprietária ocupava e explorava o imóvel rural de forma direta, mas em parceria com seus vizinhos, que antes eram sócios da unidade produtiva.

O que diz o MPF – Em parecer, o subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista reforça a impossibilidade de se atender o pedido da requerente por meio da apreciação de um recurso em mandado de segurança. Porque, para isso, seria necessária a reapreciação de provas, a fim de se aferir se o imóvel objeto da regularização fundiária não compõe fração de área maior. “Como a recorrente não logrou comprovar o seu direito líquido e certo à regularização de seu imóvel, e como a via eleita não autoriza a dilação probatória, indispensável no caso concreto, temos que não comporta reparo a decisão recorrida, que deve ser mantida hígida, no ponto”, afirma.

Quanto à tese sustentada pela fazendeira acerca da suposta nulidade do processo administrativo, por atuação de servidor impedido, Wagner Natal esclarece que o ato praticado pelo agente público se limitou a um mero despacho de encaminhamento dos autos a outro órgão, muito embora haja, na oportunidade, opinado pelo indeferimento do pedido.

Natal refuta também a alegação de que a consultoria jurídica do Ministério do Desenvolvimento Agrário seria incompetente para opinar no processo administrativo de regularização fundiária. Ele lembra que o artigo 33 da Lei 11.952/2009 transferiu ao MDA a competência para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização de áreas rurais na Amazônia Legal.

Em relação a outro aspecto levantado pela proprietária rural, a respeito do prazo de validade de dois anos dos laudos apresentados no processo, Wagner Natal ressalta que esse prazo “pressupunha que houvessem sido eles [os laudos] conclusivos pelo deferimento sem ressalvas do pleito de regularização fundiária, o que não ocorreu no caso dos autos”.
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