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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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STJ nega liminar para afastar falta grave de Sandro Louco, que cumpre pena unificada de 205 anos

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

STJ nega liminar para afastar falta grave de Sandro Louco, que cumpre pena unificada de 205 anos
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de Sandro Silva Rabelo, o Sandro Louco, para que seja reconhecida a prescrição de falta grave e alterada a data-base para cômputo da progressão de regime penal.

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Apontado como um dos líderes da organização criminosa Comando Vermelho em Mato Grosso, ele cumpre pena unificada de 205 anos e nove meses de reclusão em penitenciária federal.

Segundo os autos, em março de 2017, durante um banho de sol no presídio, o preso teria desacatado agentes penitenciários. Foi instaurado processo administrativo disciplinar, que concluiu pela ocorrência de falta de natureza grave, consistente em não obedecer aos agentes ou desrespeitá-los.

O juízo de primeiro grau reconheceu a falta grave no curso da execução penal. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao julgar recurso da defesa, afastou a alegação de prescrição e confirmou a decisão.

No habeas corpus impetrado no STJ, além de sustentar a prescrição da penalidade, a defesa de Sandro Silva Rabelo apontou que o juízo da execução penal não teria homologado o processo administrativo. Pediu, liminarmente e no mérito, que seja cassado o acórdão do TJMT, desconstituída a decisão de primeiro grau, reconhecida a prescrição da falta grave e retificado o cálculo de liquidação de penas.

Prescrição afastada pela corte d​​e origem

Para o ministro Jorge Mussi, não se verificou a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pedido de liminar em regime de plantão.

Em sua decisão, Mussi mencionou trechos do acórdão do TJMT que entendeu não ter havido a prescrição da falta disciplinar cometida pelo preso, por não ter transcorrido o prazo de três anos entre a data dos fatos (18 de março de 2017) e a manifestação judicial (23 de janeiro de 2019).

"Com efeito, a sustentada ocorrência da prescrição restou devidamente afastada pela corte estadual", ressaltou.

O TJMT também registrou que o juiz da execução foi comunicado do processo disciplinar e, na decisão de janeiro de 2019, mesmo não tendo falado em "homologação", reconheceu a condenação administrativa. A corte local afirmou ainda que, depois disso, a defesa se manifestou várias vezes, mas em nenhum momento questionou a falta grave nem a legalidade do procedimento disciplinar.

Para Jorge Mussi, como o pedido de liminar se confunde com o mérito do habeas corpus, a análise do caso deve ficar para o colegiado competente – a Quinta Turma –, que poderá examinar com mais profundidade as alegações da defesa. O relator será o ministro João Otávio de Noronha.

Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro abriu vista para parecer do Ministério Público Federal e determinou a solicitação de mais informações sobre o caso ao TJMT.
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