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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Juiz nega pedido para reverter aposentadoria compulsória de magistrado

Foto: Reprodução

Juiz nega pedido para reverter aposentadoria compulsória de magistrado
O juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou pedido para reverter aposentadoria compulsória do juiz Almir Barbosa Santos, que atuou nas Comarcas de Comodoro, Campo Verde e Primavera do Leste. Decisão foi publicada no Diário de Justiça que circulou no dia quatro de agosto.

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Barbosa Santos sofreu punição após a acusação de favorecimento a advogados em processos judiciais e administrativos ser acatada pelo colegiado de desembargadores, em março de 2015.
 
O magistrado pediu reconhecimento de nulidades apontadas na condução do processo administrativo disciplinar por promotores sem a devida delegação por procurador. Requereu ainda reconhecimento de cerceamento de defesa pela ausência da juntada de provas documentais e produção de provas testemunhais negadas.
 
Almir Barbosa pediu ainda reconhecimento de “erro grave por parte do Estado que sequer cumpria determinação da Relatora no sentido de juntar provas postuladas pelo requerente, cujo descumprimento impedia e vedava o Autor de provar sua inocência”.
 
O magistrado buscava declarar a nulidade do processo administrativo, bem como o a nulidade do ato de aposentadoria, de modo a determinar a reintegração do autor no seu cargo de juiz, com a condenação a pagar todos os vencimentos e reflexos daí decorrente, desde sua aposentadoria.
 
Em sua decisão, Roberto Seror negou reverter aposentadoria. “Não vislumbro ilegalidade no referido processo administrativo, uma vez que ele teve seu curso regular e válido, tendo a Administração Pública atuado em estrita observância às normas legais e as garantias processuais do demandante”. 
 
“Ora, mostra-se perceptível que, sob uma perspectiva formal, o procedimento administrativo disciplinar aqui impugnado não apresentou ilegalidade, tendo oportunizado ao acusado amplo direito de defesa, bem como o exercício regular do contraditório e influência na convicção do julgador, de modo que foi preservada a garantia constitucional prevista no artigo 5º, LV da Constituição Federal”.
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