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Quarta-feira, 24 de abril de 2024

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Juiz de Mirassol concede liminar contra ação do fisco estadual

Foto: Divulgação

Juiz concede liminar contra ação do fisco estadual

Juiz concede liminar contra ação do fisco estadual

O juiz Anderson Candiotto da Comarca de Mirassol D’Oeste (300 km de Cuiabá) concedeu um mandado de segurança à empresa Toniolo Busnello S/A Túneis, Terraplagens e Pavimentações contra um agente da administração fazendário do município que imputou débito fiscal à empresa, a qual questionou o ato.

Segundo a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), na liminar, Candiotto declarou a inconstitucionalidade incidental de norma infraconstitucional utilizada pela unidade fazendária para negar recurso à contribuinte e determinou que a autoridade co-autora analise novamente o seguimento de recurso administrativo interposto pela empresa.

A empresa teria tido os direitos lesados quando recorreu da apreensão de uma máquina pá-carregadeira. O maquinário foi confiscado durante o seu transporte para uma filial em Mato Grosso em virtude de não ter sido pago o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Conforme o Termo de Apreensão e Depósito (TAD) lavrado, além do valor do imposto não recolhido, a instituição privada teria de pagar uma multa no valor de 50% sobre o montante.

A instituição comercial conta que contestou a legitimidade do débito que resultou no valor fixado em R$ 415,4 mil, alegando não existir fator gerador de ICMS quando o transporte do equipamento é feito para estabelecimentos da mesma empresa, porém, o pedido de revisão foi negado. Em seguida, a entidade privada recorreu administrativamente, mas garante que também teve o recurso voluntário rejeitado por questão meramente formal, sem que sequer houvesse a análise do mérito. Sendo assim, o magistrado entendeu que teriam sido negligenciados os direitos essenciais do contraditório e da ampla defesa.

Ao rejeitar o recurso voluntário interposto pela empresa, o agente da Administração Fazendária justificou que o documento apresentado não estaria de acordo com o “Regulamento do ICMS”, que estabelece como critério para a aceitação do recurso voluntário valores superiores ou igual a 5 mil UPF/MT de crédito tributário, que, na época, correspondia em reais ao montante de R$ 466.250,00.

A empresa contrapôs o argumento dizendo que os dispositivos legais citados são inconstitucionais, pois representaria norma limitadora do direito de petição, do contraditório e da ampla defesa. O magistrado então entendeu que o dispositivo usado para a rejeição do recurso fere também os princípios constitucionais da isonomia, do devido processo legal e da revisibilidade administrativa.

“Verifica-se que a distinção entre os contribuintes que apresentam crédito tributário maior ou menor que 5000 UPFMT não se justifica por nenhum critério objetivo razoável, revelando, assim, tratamento extremamente desproporcional em relação àqueles que devem menos”, diz trecho da decisão de Candiotto.
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