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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Justiça indefere ação contra lei que instituiu alíquota de 14% aos servidores de MT

Foto: Reprodução

Justiça indefere ação contra lei que instituiu alíquota de 14% aos servidores de MT
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Cível Pública de Cuiabá, indeferiu mandado de segurança impetrado pela Associação dos Gestores Governamentais do Estado do Mato Grosso (Aggemt) em face da Mato Grosso Previdência (MTprev). Processo tentava combater lei complementar que instituiu alíquota de 14% no âmbito do Estado.

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A associação descreveu que a citada lei “foi baseada na avaliação atuarial apresentada pelo então Governador do Estado de Mato Grosso, em sua mensagem de n° 201/2019, enviada à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso-ALMT, alegando um suposto déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social Estadual”.
 
Disse que “o Governo do Estado de Mato Grosso, buscou inconstitucionalmente majorar a alíquota de contribuição previdenciária, sem qualquer fundamento idôneo que demonstre a realidade da situação do déficit, com o claro objetivo de macular a sua responsabilidade por este, onerando os servidores públicos, para que os mesmos arquem com as consequências da sua má-gestão”.
 
A Aggemt Sustentou que “a Lei Complementar nº 654/2020 viola o princípio do equilíbrio atuarial, pois não há fundamento idôneo para o aumento da base da contribuição”. Pugnou pela concessão de liminar para o fim de “suspender a eficácia dos artigos 1°, 2° incisos I, alíneas “a”, “b” e “c” e 3° da Lei Complementar nº 654/2020 em relação aos servidores civis em atividade, em face da violação dos artigos e princípios constitucionais minuciosamente delineados na exordial”.
 
No mérito, requereu a confirmação da liminar, “julgando procedente o pedido para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar a alíquota de 14% para os servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de Mato Grosso”.
 
Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira esclareceu que, por  tratar de ato normativo de caráter geral e abstrato, aplicável aos servidores e pensionistas do Estado de Mato Grosso, é incabível a impetração de mandado de segurança contra lei.
 
Ainda segundo o magistrado, tramitou no Tribunal de Justiça um mandado de segurança coletivo impetrando pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo de Mato Grosso contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso, do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão de Mato Grosso e do Diretor Executivo do Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso.
 
“Naquele mandado de segurança impetrado originalmente perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a pretensão deduzida foi a mesma aqui trazida e, a decisão foi pelo indeferimento da segurança, justamente por não admitir-se sua utilização como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, por não ser sucedâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade”, salientou o magistrado.
 
“Por tais fundamentos, indefiro a petição inicial e, por consequência, denego a segurança”, concluiu.
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