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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Energia solar

Justiça determina suspensão de ICMS em 12 unidades consumidoras de Maggi

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Justiça determina suspensão de ICMS em 12 unidades consumidoras de Maggi
O juiz Márcio Rogério Martins, da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis, acatou pedido liminar em mandado de segurança do ex-governador de Mato Grosso, Blairo Maggi, e determinou que a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) se abstenha de cobrar ICMS sobre a tarifa de utilização do sistema de distribuição da energia (TUSD) no sistema de compensação de energia elétrica decorrente de microgeração de energia (energia solar). Decisão vale para 12 unidades consumidoras ligadas a Maggi.

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O ex-governador argumentou no processo que possui uma central geradora de energia elétrica conectada às 12 unidades consumidoras, nos termos do sistema de compensação de energia elétrica previsto na Resolução Normativa nº 482, de 17 de Abril de 2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica.
 
Segundo informação exposta por Maggi, desde o mês de abril de 2021, passou-se a descontar Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da energia solar distribuída e injetada na rede, retornando ao consumidor valor a menor do que o produzido.
 
Em sua decisão, o magistrado esclareceu que o fato gerador do ICMS consiste em um negócio jurídico que gere mudança de titularidade, ou seja, é necessário que haja circulação jurídica da mercadoria, inexistindo tal situação vinculada ao contribuinte, não há hipótese de incidência do referido imposto.
 
Ainda segundo o magistrado, no caso, a situação jurídica consiste em um empréstimo gratuito de energia à distribuidora que gera um crédito a ser empregado em unidades consumidoras que tenham o mesmo titular. “Dessa maneira, não se verifica o fato gerador da obrigação principal decorrente do ICMS, pois as operações relativas à circulação de energia elétrica se caracterizam pela modificação de titularidade da mercadoria”.
 
“Logo, a incidência de ICMS em situação que não constitui fato gerador do aludido imposto e, ainda, carece de previsão legal, revela fulgente ilegalidade da autoridade pública coatora”, destacou o juiz.
 
Márcio Rogério explicou ainda que a energia elétrica pode se caracterizar como mercadoria que está sujeita a circulação jurídica, configurando hipótese de incidência de ICMS. Todavia, no caso de Maggi, a energia representa o objeto de um empréstimo gratuito, o que lhe retira a natureza de mercadoria.
 
“Ante o exposto, satisfeitos os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, conforme assentado acima, determinando o seguinte no que se refere às Unidades Consumidoras [...]: 1 – que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o ICMS sobre a tarifa utilização do sistema de distribuição da energia (TUSD), no sistema de compensação de energia elétrica decorrente de microgeração de energia; 2 – que não insira o nome do impetrante no CADIN; 3 – que se abstenha de impedir a renovação da certidão positiva com efeitos de negativa em relação à discussão do ICMS objeto dos autos; e 4 – que se abstenha de adotar quaisquer outras condutas que importem em cobrança sobre os valores de ICMS objeto dos autos, ainda que indiretamente”, finalizou o magistrado.
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