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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Paulo taques

Desembargador nega liminar e mantém ação contra ex-secretário de Casa Civil

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Desembargador nega liminar e mantém ação contra ex-secretário de Casa Civil
O desembargador Mario Kono, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou pedido liminar do ex-secretário de Casa Civil, Paulo Taques, que buscava barrar ação sobre irregularidades apuradas em auditoria da 7ª Vara Criminal de Cuiabá e relacionadas a interceptações ocorridas no curso da operação Forti. O mesmo processo aciona ainda a delegada Alana Derlene Souza Cardoso. Decisão é desta terça-feira (5).

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Liminarmente, Taques requereu concessão da antecipação de tutela recursal, determinando a suspensão do prazo para apresentação de contestação. Requereu, ainda, o acolhimento do argumento de nulidade absoluta por incompetência da autoridade que conduziu as investigações na origem e que deram causa à ação de improbidade, determinando-se seu arquivamento e extinção.
 
Ao examinar o caso, Kono alertou que o recurso deve se restringir à análise do acerto ou desacerto da decisão de instância inferior, que recebeu processo. Assim, foram analisados tão somente os argumentos elencados por ocasião da apresentação de defesa prévia.
 
Na defesa prévia, Paulo Taques se apontou prescrição, a necessidade de colação aos autos do depoimento prestado pelo ex-governador, José Pedro Taques, bem como pela imprescindibilidade de comprovação do dolo para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade.
 
Kono alertou que a alegação de nulidade por incompetência da autoridade que conduziu as investigações e que deram causa à ação de improbidade deve, primeiramente, ser formulada perante o Juízo de 1º Grau.
 
Em seu julgamento, Kono alertou que o Ministério Público Estadual consignou que o depoimento de José Pedro Taques fora prestado em outro inquérito civil, na condição de investigado e envolve fatos diversos e mais complexos.
 
O MPE assevera ainda que Pedro Taques fi arrolado como testemunha nos autos de origem, não havendo que se falar em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que será ouvido em Juízo.
 
“Tecidos estes delineamentos, não vislumbro, por ora, prejuízo ao direito de defesa do Recorrente, a uma, pois, este requerimento pode ser formulado administrativamente, com posterior análise judicial de legitimidade de eventual ato de indeferimento, e ainda, o depoimento do Sr. José Pedro Taques, na qualidade de testemunha, poderá suprir a juntada da prova requerida no presente momento”, argumentou Kono.
 
Segundo o desembargador, o que não deve ser admitido é que seja franqueado à part informações estranhas àquelas estritamente essenciais e imprescindíveis à análise do caso concreto.
 
“Posto isso, não evidenciada a plausibilidade do direito e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, por ora, a decisão agravada deve permanecer incólume”, decidiu o magistrado, negando pedido liminar.
 
A ação

Segundo o Ministério Público, em fevereiro de 2015, o então secretário de Estado procurou a Polícia Civil e externou à delegada a sua preocupação sobre um possível atentado contra si e contra o então governador do Estado e seu primo, Pedro Taques. Na ocasião, ele apresentou uma folha A4 contendo supostas conversas telefônicas interceptadas, demonstrando que duas mulheres (“Tatiane” e “Caroline”) estariam tramando atentado contra os dois.
 
O MPE destaca que, no anseio e propulsão de resguardar a integridade de agentes políticos do alto escalão, a delegada Alana Darlene Sousa Cardoso valeu-se de meios ilícitos, caracterizadores de atos de improbidade administrativa, para promover a investigação. A primeira irregularidade praticada, segundo o Ministério Público, foi a inclusão de terminais telefônicos apresentados pelo então secretário de Estado no pedido de prorrogação de interceptações telefônicas da operação Forti, que apurava a participação de pessoas vinculadas a organizações criminosas atuantes nos presídios da Capital.

Consta na ação, que os mesmos números também foram, posteriormente, objeto de interceptação na operação Querubim. Parte da investigação ainda foi compartimentada e inserida em apêndice de uma terceira operação – a Pequi. Os meios utilizados pela delegada, conforme o MPE, estão em dissonância com os procedimentos operacionais padrões que devem ser observados em uma investigação de inteligência criminal.

O Ministério Público sustenta que a delegada agiu com desvio de finalidade ao investigar ameaças a agentes políticos em procedimento criminal que apurava pessoas vinculadas às organizações criminosas conhecidas como Primeiro Comando da Capital e Comando Vermelho. A Promotoria de Justiça argumenta  ainda que a requerida induziu a erro o Ministério Público e o Poder Judiciário, os quais manifestaram e determinaram o deferimento ilegal do pleito. Também pesa contra a delegada a ausência de publicidade e transparência do pedido de interceptação telefônica, requisitos essenciais de validade do ato administrativo.

Quanto à conduta do ex-secretário, o MPE ressalta que o mesmo aproveitou-se do prestígio que possuía em razão do cargo político que ocupava para solicitar providências investigativas realizadas por meio de interceptações de comunicações telefônicas, utilizando meios espúrios.

Sanções
 
Na ação, o Ministério Público Estadual requer ao Poder Judiciário à condenação dos requeridos às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Em relação à delegada, foi requerida a suspensão no exercício da função pública pelo prazo de 180 dias sem direito à remuneração; indenização a título de dano moral coletivo no valor de R$ 15 mil, a ser revertido ao Núcleo de Inteligência da Polícia Judiciária Civil, e o pagamento de multa no valor de R$ 25 mil fixada em proporção à remuneração percebida por ela na época dos fatos.
 
Já ao ex-secretário, o MPE requereu a aplicação das seguintes sanções: proibição de ocupar cargo público pelo período de três anos; suspensão dos direitos políticos pelo mesmo período; aplicação e multa no valor de R$ 25 mil, também proporcional à remuneração percebida por ele na época dos fatos, e pagamento indenização a título de dano moral coletivo no valor de R$ 15 mil.
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