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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

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TRF-1 mantém em R$ 422 mil indenização pela desapropriação de fazenda e servidão de passagem de linhas de transmissão

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

TRF-1 mantém em R$ 422 mil indenização pela desapropriação de fazenda e servidão de passagem de linhas de transmissão
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), negou, de forma unânime, provimento à apelação da Companhia Hidroelétrica Figueirópolis contra a sentença da 1ª Vara Federal de Cárceres, que fixou a indenização no valor total de R$ 422.114,32 pela desapropriação e instituição de servidão de passagem das linhas de transmissão do respectivo empreendimento. Os cálculos foram feitos sobre parcela do imóvel Fazenda Água Limpa, declarada de interesse público para a formação do reservatório artificial da Pequena Central Hidrelétrica Figueirópolis.

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No recurso, a companhia hidrelétrica contesta o valor fixado pela indenização das benfeitorias, sustentando que foi calculado sem base probatória mínima para justificar o preço fixado pelo perito do juízo e sem a observância das normas técnicas atinentes às desapropriações. Postulou, inicialmente, a adoção do valor da oferta (R$ 217.642,24) e, não sendo o caso, que fosse anulada a sentença, por ter se embasado em laudo nulo, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, constatou que ante a impossibilidade de acordo quanto ao valor da indenização, foi designada a avaliação por perito oficial que calculou o valor de R$ 290.542,94 pela desapropriação da terra nua, e de R$ 117.438,53 pelas benfeitorias existentes na respectiva área.

Já pela servidão de passagem, destacou o magistrado o valor apresentado no laudo foi de R$14.132,85, valores que somados totalizam R$422.114,32. “A perícia fez uso do método comparativo direto preconizado pela ABNT, NBR- 14.653-3, utilizando-se de 15 amostras, das quais nove correspondem a negócios efetivamente realizados. A escolha dos dados do mercado formadores do preço do imóvel foi devidamente fundamentada pelo perito, afastando-se a necessidade de apresentar os registros de transação dos últimos cinco anos, porque a norma que trata das avaliações de imóvel para fins de desapropriação, determina que o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação, devendo o mesmo ocorrer com o levantamento de preço utilizado para a composição do valor que será apresentado ao juiz, a fim de que não haja distorção no cálculo da indenização”.

Para o juiz federal, lei não define um padrão metodológico a ser seguido, bastando apenas a “acurada explanação do caminho seguido pelo avaliador”, de modo que o perito pode perfeitamente se utilizar de outros meios para a avaliação do imóvel, como feito nos autos, sem qualquer afronta à legislação, o que justifica a manutenção da sentença recorrida. “O art. 473, § 3º, do CPC autoriza ao perito se utilizar de outros meios para a avaliação do imóvel para alcançar o objetivo para o qual foi nomeado.

Para subsidiar o cálculo foi considerado como parâmetro a Planilha Referencial de Preços de Terras do Estado de Mato Grosso, elaborada pelo Incra. A sentença recorrida acolheu as razões postas no laudo justificando sua opção de julgamento sob o fundamento de que, do acervo probatório contido nos autos, verificou-se se tratar de “propriedade distinta, com média de produtividade superior às demais fazendas da região, com melhoramento de pastagem através de adubação e práticas conservacionistas, que adota curvas de nível para conservação do solo”, finalizou o relator.
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