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Terça-feira, 16 de abril de 2024

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STF julga lei mato-grossense que define INPC como fator de reajuste de vencimentos dos servidores

Foto: Reprodução

STF julga lei mato-grossense que define INPC como fator de reajuste de vencimentos dos servidores
Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu em pauta de sessão virtual, entre os dias 26 de novembro e três de dezembro, julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 8.278/2004, do Mato Grosso, que define o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de reajuste de vencimentos dos servidores do Poder Executivo estadual.

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O então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou ação em 2016, com pedido de medida liminar. Para Janot, a lei contraria a Constituição da República, no que se refere à divisão funcional dos Poderes, a autonomia dos estados e a proibição de vincular e equiparar espécies remuneratórias (artigos 2º, 25, caput e parágrafo 1º, 37, inciso XIII, da Constituição Federal).
 
De acordo com o autor da ação, o Supremo, após inúmeros julgados, editou a Súmula 681, que dispõe sobre a inconstitucionalidade da vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Posteriormente, editou-se também a Súmula Vinculante 42, de mesmo teor.
 
O procurador-geral lembra que o INPC é calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), uma fundação pública federal. Nesse sentido, segundo a PGR, “não podem estados-membros nem municípios abdicar de sua autonomia, mesmo mediante lei, para vincular de forma apriorística a expressão monetária da remuneração de seus servidores a esse nem a outros índices apurados por entes federais”.
 
A lei estadual, segundo o procurador, fere igualmente o princípio da divisão funcional dos Poderes, ao estatuir reajustes automáticos em época e sob critérios, independentemente de iniciativa do Executivo e de negociações circunstanciais.
 
Ele explica que o fato da lei mato-grossense prever que deverão ser observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para a concessão dos reajustes, não atenua sua incompatibilidade com a Constituição da República. “Os limites da LRF precisam ser cumpridos em qualquer caso, por força dela própria, de modo que o preceito estadual em nada reforça a legitimidade do ato legislativo”, disse.
 
O procurador-geral pede a concessão da medida liminar para suspender a eficácia da norma e, no mérito, que seja julgada procedente a ADI para ser declarada a inconstitucionalidade da Lei 8.278/2004.
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