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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

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​FORAM NEGATIVADOS

Juiz condena Unic a indenizar três clientes por cobranças indevidas; um não chegou a se matricular

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Juiz condena Unic a indenizar três clientes por cobranças indevidas; um não chegou a se matricular
O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, proferiu três sentenças contra a Unic, por cobranças indevidas a três clientes. Em dois dos casos os estudantes receberam cobranças indevidas, uma no valor de R$ 4.755,61 e outra no valor de R$ 14.782,58. O terceiro caso foi de um jovem que não chegou a concluir sua matrícula, nem iniciou estudos na universidade, mas ainda assim recebeu uma cobrança de R$ 10.132,98 referente às mensalidades do primeiro semestre. A cada um deles o magistrado determinou que seja pago o valor de R$ 15 mil por danos morais.
 
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Em um dos casos o estudante E.S.M. relatou que em Fevereiro de 2016 foi formalizado um contrato para ingressar no curso de Engenharia da Computação na Unic, porém, em agosto daquele ano solicitou o trancamento do curso. No entanto, afirmou que a instituição continuou a emitir valores em seu nome até março de 2017, fazendo com que o seu nome fosse inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
 
No segundo caso o estudante A.S.D. relatou que contratou serviços educacionais da instituição, para graduação em direito, em setembro de 2018, e que sendo uma matrícula tardia, lhe foi concedido isenção referente aos meses de julho, agosto e setembro daquele ano. No entanto, em janeiro de 2019 solicitou trancamento do referido curso, mas foi surpreendido com a cobrança no valor de R$ 4.755,61, referente aos meses de isenção do semestre cursado.
 
Já o terceiro caso é do jovem G.A.O.M.S., que procurou a Unic em fevereiro de 2017 para saber das condições para se matricular no curso de Direito. Ele foi informado que deveria preencher um cadastro denominado “pré-matricula”, e que depois deveria trazer as documentações como histórico escolar, carteira de identidade, título de eleitor, CPF, comprovante de endereço, fiador constituído, ou prova de percepção de salário que pudesse arcar com os custos da mensalidade. Como não tinha condições de pagar o valor das mensalidades ele não entregou a documentação e não assinou o Contrato de Prestação de Serviço Educacional, imaginando ter terminado o suposto interesse contratual.
 
Porém, ele depois recebeu uma cobrança, como se se tivesse pactuado o contrato e matriculado no curso de direito, em valores referentes as parcelas do primeiro semestre de 2017, totalizando um montante de R$ 10.132,98.
 
Em todos os casos o magistrado considerou que a Unic não comprovou que as cobranças foram devidas. Com relação aos estudantes E.S.M. e A.S.D. o juiz entendeu que houve constrangimento e abalo à honra.
 
“Em relação a cobrança posterior e negativação do nome do Autor, cria mesmo que no subjetivo do consumidor/aluno uma sensação de ser taxado de inadimplente, o que causa constrangimento e abalo a honra e a sua dignidade que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e enseja o dever de indenizar”.
 
Já no caso de G.A.O.M.S. o magistrado disse que a instituição sequer demonstrou que o jovem desfrutou dos serviços educacionais o que, em tese, poderia servir para atribuir alguma responsabilidade pela cobrança.
 
“No caso, por ser cobrado por valor de mensalidades por dívida inexistente, ante à inexistência de pacto, tampouco assinatura em contrato ou disponibilidade de documentos imprescindíveis para a configuração da matricula, é devido o pagamento de danos morais, tendo em vista que conforme delineado o contrato não foi entabulado”.
 
O juiz então declarou a inexistência dos débitos e condenou a Unic ao pagamento de R$ 15.000,00 de indenização por danos morais a cada um dos autores das ações.
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