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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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​CONFESSOU

Juiz nega recurso da Pé de Rosa Calçados e autoriza Shopping Goiabeiras a cobrar dívida de R$ 78 mil

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Juiz nega recurso da Pé de Rosa Calçados e autoriza Shopping Goiabeiras a cobrar dívida de R$ 78 mil
O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, julgou improcedentes os embargos à execução interpostos pela loja Pé de Rosa Calçados Ltda, pelos quais buscava a revisão de uma dívida com o Goiabeiras Shopping. O centro comercial move uma ação contra a loja cobrando uma dívida de R$ 78.148,90 com base na confissão assinada pela Pé de Rosa.
 
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O recurso da Pé de Rosa Calçados Ltda foi interposto nos autos da ação de execução de título extrajudicial que o Shopping move contra a loja. A recorrente relata que sempre cumpriu com suas obrigações financeiras e disse que após o encerramento do contrato o Goiabeiras Shopping ficou com dois aparelhos de ar-condicionado e um mezanino, que não foram abatidos na dívida e também não puderam ser recolhidos por ela.
 
A loja também afirmou que o Shopping, apesar de apontar que a dívida confessada foi no valor de R$ 78.148,90, o valor apresentado nos pedidos alcançaria o total de R$ 98.363,36, de acordo com seus cálculos. A Pé de Rosa pediu que sejam revistos os valores apresentados.
 
“Discorre que, embora prevaleça, em tese, a liberdade de negociação entre as partes, é fundamental que o Judiciário analise, no caso concreto, a possibilidade de revisão dos juros abusivos do contrato, principalmente quando se trata de pequenas empresas, sob pena de inviabilizar as suas atividades empresariais”.
 
Em sua defesa o Shopping alegou que, por diversas vezes, a loja confessou ser devedora e também justificou que todos os gastos e benfeitorias realizadas na loja não são indenizáveis ou passíveis de devolução, nos termos do contrato. Também disse que a Pé de Rosa não comprovou seu estado de hipossuficiência (carência financeira).
 
“Exprime que a certeza e exigibilidade do título reside na existência de um contrato celebrado entre as partes, na forma escrita, que prevê a obrigação de pagamento dos valores decorrentes da confissão de dívida, o que não foi desconfigurado pela Embargante”, citou o juiz.
 
O magistrado constatou que no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, apresentado nos autos, constam assinaturas do credor, do devedor e também de duas testemunhas, sendo que por isso não há porque falar em anulabilidade. Ele também não considerou a cobrança abusiva.
 
“Não vislumbro pertinência no que se refere a prática abusiva na cobrança, eis que não houve a demonstração de qualquer vício de consentimento capaz de anular o contrato de confissão de dívidas firmado entre as partes e consequente equívoco no valor por ele confessado, de modo que não há qualquer ilegalidade no tocante a aplicação de juros remuneratórios no título executivo extrajudicial ora executado”.
 
O juiz também afirmou que, se a loja sabia que todas as obras e montagem da loja passariam a integrar o imóvel locado, não há como cobrar o reembolso ou indenização. Ele julgou improcedentes os embargos e determinou o processamento da execução.
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