O Ministério Público Eleitoral de Mato Grosso solicitou a cassação do registro de candidatura da prefeitura e da candidata à reeleição de Aripuanã, Seluir Peixer Reghin (UNIÃO), por abuso de poder econômico e práticas proibidas durante o período eleitoral. A ação foi movida pela "Coligação Aripuanã Pode Mais", formada pelos partidos Republicanos, MDB, PL e PSB.
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A coligação incluiu vários arquivos digitais na peça, mostrando publicações em redes sociais feitas por contas de instituições públicas do município e pela conta pessoal da prefeita. A maioria dessas publicações, especialmente no Instagram, foi considerada pela denúncia como abuso de poder.
Entre as publicações questionadas está uma propaganda institucional no Instagram do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de Aripuanã, que divulgava um vídeo de pré-campanha da prefeita. Outra publicação foi a divulgação da inauguração do piso do Ginásio de Esportes, evento que contou com a presença da prefeita.
No caso em questão, o que se questiona é a veiculação de publicidade institucional durante o período vedado pela Lei Eleitoral, realizada diversas vezes e reproduzida nas páginas da atual prefeita.
Nos três meses que antecedem o pleito, existe explícita vedação aos agentes públicos na realização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, cujo descumprimento enseja que o infrator possa ser submetido ao jugo do poder de polícia da Justiça Eleitoral, por meio da suspensão da conduta e aplicação de severas multas.
Para o promotor substituto Bruno Barros Pereira, a publicidade veiculada enquadra-se como conduta vedada merecendo a cassação do registro de candidatura, aplicação de inelegibilidade e cassação do diploma em caso de reeleição em razão do abuso do poder político e econômico.
Ele diz que como a publicidade ocorreu no município, há de se entender que houve despesa pública a fim de veicular as peças e, portanto, a permanência durante o período vedado, mesmo que atualmente tenha sido retirado, enseja na aplicação de sanções.
“Ante o exposto, uma vez que há, além das publicidades institucionais vedadas no art. 37, § 1º, da CF/88 e ainda aquelas pela Lei Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo julgamento procedente da inicial, com aplicação de sanções de inelegibilidade e cassação do registro de candidaturas ou diplomas caso sejam esses expedidos em favor da representada por abuso do poder político e econômico”, decidiu.