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Segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025

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Sétima Vara

Justiça nega pedido de ex-chefe da Defensoria que tentava usar absolvição cível em processo criminal

Justiça nega pedido de ex-chefe da Defensoria que tentava usar absolvição cível em processo criminal
O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, negou recurso do ex-chefe da Defensoria Pública, Andre Luis Prieto, que buscava aplicar em ação penal o mesmo entendimento que resultou em absolvição em ação por ato de improbidade. Decisão consta no Diário de Justiça desta segunda-feira (13).


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Processo narra que Prieto, Emanoel Rosa de Oliveira e Luciomar Araújo Bastos, no ano de 2011, desviaram em proveito próprio a importância de R$ 285 mil dos cofres da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
 
Desvio teria ocorrido por meio de contrato celebrado entre a Defensoria Pública de MT e a empresa Mundial Viagens e Turismo, pelas faturas de voos superfaturadas.
 
Prieto recorreu alegando omissão e ausência de fundamentação quanto à identidade do conjunto fático-probatório entre a ação penal e ação civil pública em que foi absolvido. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo não acolhimento dos embargos, arguindo inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
 
Magistrado da Sétima Vara argumentou que a decisão embargada enfrentou adequadamente as questões da defesa. “Quanto ao argumento de identidade entre o conjunto probatório da ação penal e da referida ação civil pública, a decisão foi expressa ao consignar que a independência e autonomia das esferas penal, cível e administrativa impedem que a absolvição em uma delas produza efeitos automáticos na outra”.
 
“Assim, não há qualquer omissão quanto a esse ponto, pois, ainda que o acervo probatório seja o mesmo, como afirmado pela defesa, os fundamentos da absolvição na ação de improbidade administrativa não afetaram a viabilidade da presente ação penal, vale dizer, a valoração das provas, neste feito, será realizada sob a égide do processo penal”, destacou o juiz.
 
“Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por André Luiz Prieto, uma vez que a decisão embargada não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada”.
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