O ministro Herman Benjamin, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou habeas corpus que buscava suspender a deportação de Hazem Ahmed Elsaid Hassanin para seu país de origem. Hazem buscou refúgio em Mato Grosso, contudo, de acordo com a Polícia Federal, ele foi alvo do setor de inteligência estrangeiro norte-americano STM-AR por, supostamente, estar coligado com atividades terroristas.
Leia mais: Juiz retoma processo que pode cassar Roberto Dorner após extração dos dados de celular de informante
Em março de 2024, a Polícia Federal instaurou procedimento para deportá-lo, foi quando houve a informação de que Hazem estaria coligado com ações terroristas e que estava proibido de entrar no Brasil desde 2020.
Ele foi intimado para apresentar defesa, tendo sua advogada informando sua versão dos fatos, bem como solicitou que a Defensoria Pública da União fosse intimada para patrociná-lo.
A PF determinou o acesso da Defensoria no procedimento e, após encerrado o prazo para apresentação de defesa, foi ajuizado recurso administrativo, o qual foi negado, com decisão ratificando a ordem de deportação de Ahmed.
Ele então foi notificado, no dia 30 de dezembro, para que em cinco dias, deixasse o país. Foi contra tal decisão que a defensoria da União impetrou o habeas corpus perante a primeira instância do Juízo Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que, inicialmente, indeferiu a liminar pretendida.
Ahmed sustentou que se estaria diante de flagrante ilegalidade, afirmou que não haveria comprovação da efetiva intimação da Defensoria Pública da União para patrociná-lo, e que, portanto, o processo administrativo instaurado seria nulo ante a ausência de defesa técnica.
Alegou que entrou em contato direto com a Delegacia de Migração e os órgãos competentes do referido setor, alegando que a íntegra atualizada dos autos não lhe teria sido encaminhada, nem que a defensoria havia sido notificada.
Defendeu a ausência de verossimilhança das alegações que fundamentaram a decisão de deportação e pontuou que o paciente é egípcio, adepto à religião muçulmana e, no decorrer de sua vida, teria sofrido perseguição religiosa na Turquia e no Egito, fazendo com que se refugiasse em território brasileiro.
Com isso, pediu em caráter liminar, a suspensão da decisão que determinou sua deportação e, no mérito, concessão da ordem para que seja anulada, ou para que seja reconhecida a nulidade do processo administrativo, a fim de que outro seja realizado respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Examinando o caso, contudo, Benjamin decidiu negá-lo liminarmente. O ministro explicou que o pedido remetido ao STJ ainda não teve o mérito julgado pelos desembargadores do Tribunal Federal e, por isso, não pôde examiná-lo diretamente para não incorrer em indevida supressão de instância.
“Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte. Ante o exposto, indefiro liminarmente este Habeas Corpus”, decidiu.