O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do ministro presidente, Herman Benjamin, indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus impetrado em favor de Natalina Pantoja Gomes, presa preventivamente por suposto envolvimento com tráfico de drogas. A decisão monocrática foi publicada nesta terça-feira (22).
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A defesa de Natalina buscava reverter a decisão de um desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) que havia negado a liminar em um habeas corpus anterior.
Os impetrantes alegaram a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a prisão preventiva da paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, carecia de fundamentação idônea. Sustentaram ainda que não foram explicitados os motivos para a não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, consideradas adequadas e suficientes para o caso.
Outro ponto levantado pela defesa foi a não observância do princípio da homogeneidade das medidas cautelares, argumentando que, em caso de eventual condenação, o regime inicial de cumprimento da pena seria mais brando que o fechado. Além disso, requereram a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o argumento de que a paciente é mãe de uma criança dependente de seus cuidados.
Contudo, o ministro considerou que a pretensão não poderia ser acolhida pela Corte Superior, uma vez que a matéria ainda não foi examinada pelo Tribunal de origem, que não julgou o mérito do habeas corpus originário. Para fundamentar sua decisão, o relator invocou o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que não compete ao STF conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
No caso em questão, o relator não vislumbrou manifesta ilegalidade que justificasse a superação do referido verbete sumular, especialmente porque as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Ao compulsar os autos, o Ministro observou que a prisão preventiva tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do crime, uma vez que foram apreendidos 2,3 kg de maconha e 491,83 g de cocaína.
Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o ministro destacou que tal questão não foi apreciada pelas instâncias de origem, de modo que a intervenção do STJ neste momento configuraria indevida supressão de instância.
Diante do exposto, Herman Benjamin indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.