O ministro Nunes Marques, relator de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra pagamento de honorários a procuradores estaduais em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu um pedido de reconsideração apresentado pela Associação de Procuradores do Estado de Mato Grosso (Apromat), que buscava ingressar no processo na qualidade de amicus curiae (amigo da Corte). A decisão consta no Diário de Justiça desta sexta-feira (16).
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A ADI foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República contra artigos específicos da Lei Complementar 111, de 2002, do Estado de Mato Grosso, com redação alterada pela Lei Complementar 483, de 2012. A controvérsia central versa sobre a fixação de honorários advocatícios e o pagamento de parcelas remuneratórias a procuradores do Estado de Mato Grosso.
Segundo a PGR, a atuação em causas judiciais não constitui ofício estranho às atribuições institucionais de procuradores dos estados e do DF e, por esse motivo, o pagamento de honorários de sucumbência representa remuneração adicional pelo trabalho ordinário já realizado por esses servidores.
Diversos Estados brasileiros, o Distrito Federal, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Conselho Federal, e a Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso (FIEMT) já figuram como amici curiae no processo.
Apromat solicitou seu ingresso como amicus curiae pela primeira vez em 31 de outubro de 2024. Este pedido foi indeferido em uma decisão anterior, datada de 22 de abril. A Associação então pediu a reconsideração dessa decisão.
No pedido de reconsideração, a Apromat argumentou ser a única entidade regional com a finalidade institucional de defender os interesses dos procuradores do Estado de Mato Grosso. Sustentou a relevância da matéria e afirmou que sua intervenção não prejudicaria o andamento da causa.
Ao analisar o pedido de reconsideração, o ministro Nunes Marques destacou o relevante papel do amicus curiae nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. No entanto, o relator ressaltou que a admissão do amicus curiae está sujeita ao crivo do relator, que deve considerar a relevância da matéria, a representatividade dos postulantes e a pertinência temática. Essa decisão é irrecorrível.
A decisão de indeferir o pedido de reconsideração baseou-se, primordialmente, na intempestividade da solicitação de ingresso. O ministro Nunes Marques pontuou que o pedido de admissão foi formalizado em 31 de outubro de 2024, enquanto a ação já havia sido incluída em pauta para julgamento virtual em 22 de outubro de 2024, com início previsto para 1º de novembro seguinte. Apesar de o julgamento estar suspenso por um pedido de vista, as sustentações orais já foram proferidas.
O ministro argumentou que a admissão do amicus curiae, embora destinada a fornecer subsídios à jurisdição, não pode prejudicar o regular andamento do processo, considerando os princípios da celeridade e da razoável duração. A intervenção posterior, após a inclusão em pauta, é admitida apenas de modo excepcional.
As circunstâncias apresentadas pela Apromat, como a representatividade ou a importância do tema, não foram consideradas excepcionais a ponto de justificar a flexibilização do entendimento da Corte. Permitir o ingresso a destempo de todo postulante interessado em uma demanda já pautada abriria um precedente indesejado.
Apesar do indeferimento do ingresso como amicus curiae, o ministro Nunes Marques reconheceu a relevância da questão e acolheu a pretensão de apresentar memoriais.
Dessa forma, o pedido de reconsideração da Associação de Procuradores do Estado de Mato Grosso foi indeferido.