Olhar Jurídico

Segunda-feira, 23 de junho de 2025

Notícias | Civil

APELAÇÃO REJEITADA

Desembargadora mantém dono de construtora livre de condenação de R$ 66 milhões por supostas fraudes com Silval

Desembargadora mantém dono de construtora livre de condenação de R$ 66 milhões por supostas fraudes com Silval
Desembargadora Maria Erotides, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou provimento a um recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (MPE), mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação por ato de improbidade administrativa contra Wanderley Facheti Torres e a empresa Inframax Construções e Terraplanagem Ltda., anteriormente conhecida como Trimec Construções e Terraplanagem Ltda. Caso envolve o ex-governador Silval Barbosa e previa a possibilidade de condenação no valor de R$ 66 milhões. 


Leia também
Ministro nega auditoria no TJ após vale-peru e alerta autor de ação sobre 'ato atentatório à dignidade da justiça'
 

A ação civil pública foi ajuizada inicialmente contra o ex-governador Silval Barbosa, Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto, Wanderley Facheti Torres e a empresa Trimec. O caso investigava um suposto esquema de pagamento de propinas para garantir pagamentos prioritários em contratos de obras públicas no Estado de Mato Grosso.
 
Segundo a acusação do Ministério Público, Wanderley Torres, sócio da Trimec, teria efetuado pagamentos indevidos ao então governador Silval Barbosa. Essa suposta propina teria se materializado na aquisição, pela empresa Trimec, de duas áreas de terras rurais no valor de R$ 9,5 milhões, que, na verdade, teriam sido destinadas a Silval Barbosa.
 
Na sentença original, proferida pela Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá, a prática de ato de improbidade administrativa foi reconhecida apenas em relação ao ex-governador Silval da Cunha Barbosa, que, no entanto, não recebeu sanções por ter celebrado acordo de colaboração premiada homologado.
 
Para Wanderley Facheti Torres e a empresa Trimec, o juízo de primeira instância entendeu inexistirem elementos probatórios robustos que comprovassem atos ímprobos, especialmente pela ausência de prova de dolo específico e de condutas que se enquadrassem efetivamente como improbidade. A sentença também negou o pedido de indenização por danos morais coletivos no montante de R$ 66 milhões e afastou a medida de indisponibilidade de bens.
 
Inconformado, o Ministério Público recorreu, alegando que os elementos nos autos, como depoimentos, contratos e documentos relativos à aquisição das propriedades rurais, comprovavam o conluio e a prática de atos de improbidade. O MP sustentou que a sentença incorreu em erro ao afastar a caracterização do dolo e do enriquecimento ilícito. Pediu, assim, a reforma da sentença para condenar os apelados com base no artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa e ao pagamento dos danos morais coletivos.
 
Em resposta, a defesa de Wanderley Facheti Torres e da Inframax Construções e Terraplanagem Ltda. argumentou a ausência de provas suficientes para a condenação. Sustentaram que os valores recebidos pela empresa foram legítimos e referentes a serviços efetivamente prestados ao Estado. Defenderam, ainda, a inadequação da ação e a ilegitimidade da pessoa jurídica para responder pelo ato, destacando que as declarações de delação premiada e depoimentos extrajudiciais não foram corroborados por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
 
A desembargadora relatora, ao analisar a apelação, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. A decisão ressaltou que a controvérsia se concentrava em determinar se havia nos autos provas suficientes da prática de ato de improbidade administrativa dolosa pelos apelados.
 
Foi enfatizado que apenas atos dolosos podem configurar improbidade administrativa, sendo fundamental comprovar a vontade livre e consciente do agente em alcançar um resultado ilícito.
 
A decisão do TJMT destacou que as imputações contra os apelados se basearam, em grande parte, em declarações extrajudiciais prestadas em sede de colaboração premiada por Silval Barbosa e em depoimentos dos próprios requeridos, faltando outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. A prova judicializada foi considerada insuficiente para comprovar o dolo específico exigido.
 
Apesar de Silval Barbosa ter confirmado a negociação na colaboração premiada, a decisão citou o entendimento do STF que estabelece que as declarações de colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para iniciar uma ação civil por improbidade. Além disso, a decisão ressaltou que a colaboração premiada é meio de prova, não prova em si.
 
Assim, a desembargadora considerou correta a sentença que afastou a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa, especialmente pela ausência de dolo comprovado.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet