O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à reclamação apresentada por Maria Cândida Souza Oliveira, viúva do ex-governador Edison Freitas de Oliveira, e manteve a decisão do Estado de Mato Grosso que cessou o pagamento de subsídio mensal e vitalício antes concedido ao ex-chefe do Executivo estadual. A decisão foi publicada nesta quinta-feira (4).
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A viúva alegava que teria direito a continuar recebendo a pensão, sustentando que a interrupção seria indevida e contrariaria decisões anteriores da Corte. No entanto, o ministro considerou que a pretensão colide diretamente com entendimento já firmado pelo Plenário do STF, que declarou inconstitucional o pagamento de subsídios vitalícios a ex-governadores.
Edison Freitas de Oliveira governou Mato Grosso entre abril de 1990 e março de 1991 e recebia o benefício com base na Emenda nº 28/1985 da Constituição estadual. Em 2003, a Emenda Constitucional nº 22 revogou o subsídio — mas preservou, na época, o pagamento para quem já recebia, com base na tese de “direito adquirido”.
No entanto, o STF julgou posteriormente a norma inconstitucional, afirmando que pensões vitalícias para ex-governadores violam o princípio federativo, ferem os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa e não configuram direito adquirido.
Com a derrubada da norma, cessou-se também o pagamento do benefício a Edison Freitas de Oliveira — e, posteriormente, à sua viúva.
Argumentos da viúva
Maria Cândida alegava que havia norma estadual pré-constitucional que estendia o benefício às viúvas;
o pagamento vinha sendo feito por décadas e teria sido recebido de boa-fé; a decisão do STF sobre a inconstitucionalidade não poderia atingir seu caso de forma retroativa.
Nunes Marques rejeitou as alegações, destacando que a discussão sobre “direito adquirido” ao subsídio já foi definitivamente superada pelo Plenário. A proteção da confiança e a segurança jurídica não se aplicam quando o benefício é considerado inconstitucional na sua origem.
Com a negativa de seguimento, fica mantido o fim do benefício e não há extensão da pensão à viúva.