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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Televisão LCD e home theater são penhoráveis

A 4ª turma do TRT da 2ª região manteve decisão que determinou a penhora de duas televisões LCD e um home theater de um executado. Para o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, relator, "embora [os aparelhos] se mostrem úteis e tragam comodidade à vida doméstica, ao conforto mediano do devedor e de sua família, não se sobrepõem à necessidade de subsistência do trabalhador".

O magistrado observou que remanesceram a salvo da constrição judicial outro aparelho de televisão, mesa com cadeiras, camas, armários, freezer, geladeira, aparelho de som e DVD, não cabendo ao executado pugnar pelos bens em questão.

Ademais, segundo o relator, "a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do devedor, assegurada na lei 8.009/90, não abrange todo e qualquer móvel encontrado, posto que o escopo da lei não é ampará-lo de meios legais para se furtar à responsabilização pelos seus débitos, mas garantir-lhe, e à sua família, o mínimo necessário a uma sobrevivência digna, obstando a privação de utensílios indispensáveis ao lar".


Processo: 0001558-49.2011.5.03.0022

Veja a íntegra da decisão.


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO

01558-2011-022-03-00-4

AGRAVANTE(S): L.C.B.

AGRAVADO(S): G.A.F.

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO – ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS CONSTRITOS – ALCANCE E ESCOPO DA LEI N. 8.009/90. A impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do executado, assegurada na Lei 8.009/90, não abrange todo e qualquer móvel, posto que o escopo da lei não é amparar o executado de meios legais para se furtar à responsabilização pelos seus débitos, mas garantir-lhe, e à sua família, o mínimo necessário para uma sobrevivência digna. Na hipótese vertente, não afronta aos ditames legais a constrição judicial que recai sobre aparelhos de televisão e home theater, que, embora se mostrem úteis e tragam comodidade à vida doméstica, ao conforto mediano do devedor e de sua família, não se sobrepõem à necessidade de subsistência do trabalhador, revestidos que são os créditos trabalhistas de ínsita natureza alimentar. Agravo desprovido, ao enfoque.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, em que figuram, como agravante(s), L.C.B. e, como agravado(s), G.A.F..

I - RELATÓRIO

A 22a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em decisão da lavra da Exma. Juíza Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, proferida à folha 17, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pelo executado.

Inconformado, interpõe agravo de petição às fls. 20/22, pugnando pela observância aos ditames da Lei n. 8.009/90, diante da penhora incidente sobre bens que guarnecem sua residência, protegidos pela regra da impenhorabilidade.

Embora regularmente intimado o exequente (fl.27), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da contraminuta.

A d. Procuradoria Regional do Trabalho não se manifestou nos presentes autos.

É o relatório.

II - VOTO

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O executado teve ciência da r. decisão que julgou improcedentes os embargos à execução opostos mediante notificação postal expedida na data de 30.11.2011, quarta-feira (certidão de fl. 18), e, embora intempestivo o agravo de petição interposto somente em 09.01.2012 (fl. 20), a matéria suscitada (impenhorabilidade dos bens constritos), não sofre os efeitos da preclusão.

Tratando-se de questão de ordem pública, passível de argüição em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo até mesmo ser conhecida de ofício, pelo juiz, supera-se, in casu, a extemporaneidade do apelo e, inclusive, a falta de integral garantia do juízo, v.g. mandado de penhora de fl. 06 e auto de fl. 07.

Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de petição interposto pelo executado.

2 – JUÍZO DE MÉRITO

2.1 – BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA – IMPENHORABILIDADE

Em que pese a indignação do executado contra a penhora que recaiu sobre os bens descritos no Auto de folha 07 (dois aparelhos de televisão LCD, avaliados em R$ 1.600,00 e um aparelho de home theater avaliado em R$ 800,00), comungo da compreensão em primeiro grau adotada.

A impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do devedor, assegurada na Lei 8.009/90, não abrange todo e qualquer móvel encontrado, posto que o escopo da lei não é ampará-lo de meios legais para se furtar à responsabilização pelos seus débitos, mas garantir-lhe, e à sua família, o mínimo necessário a uma sobrevivência digna, obstando a privação de utensílios indispensáveis ao lar.

Na hipótese, não afronta aos ditames da lei em comento a penhora que recaiu sobre os bens questionados que, embora se mostrem úteis e tragam comodidade à vida doméstica, ao conforto mediano do devedor e de sua família, não se sobrepõem à necessidade de subsistência do trabalhador, revestidos que são os créditos trabalhistas de ínsita natureza alimentar.

Vale notar que o oficial de justiça certificou, à fl.08, que ainda remanesceram a salvo da constrição judicial outro aparelho de televisão, mesa com cadeiras, camas, armários, freezer, geladeira, aparelho de som e DVD e, portanto, sequer vinga a pretensão alternativa do agravante, formulada à fl. 21, no sentido de liberação de um dos dois televisores penhorados, até porque possuía nada menos que 03 (três).

Exorbita o desiderato a esfera da essencialidade, adentrando na seara da superficialidade.

Reitere-se: a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90, art. 1o, parágrafo único, é de interpretação restritiva e se refere, apenas, àqueles bens necessários e imprescindíveis, no que não se inserem os móveis constritos.

Ademais, a execução que se processa alcança a cifra de R$ 18.013,90 (v.g. mandado de penhora, fl. 06), sequer assegurando, os bens penhorados, a integralidade do crédito trabalhista, muito superior ao valor da avaliação total, R$ 3.300,00.

Aliás, entre os bens encontrados pelo oficial de justiça restam ainda alguns considerados suntuosos, bens de consumo, a exemplo do freezer, que não é imprescindível para a sobrevivência familiar e como tal poderia, também, ser objeto de penhora para a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar.

Desprovejo. (.jbc.)

III - CONCLUSÃO

Conheço do agravo de petição proposto pelo executado e, no mérito, nego-lhe provimento.

Custas processuais no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) pelo agravante, ao final.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quarta Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição proposto pelo executado; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas processuais no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) pelo agravante, ao final.

Belo Horizonte, 02 de maio de 2012.

JÚLIO BERNARDO DO CARMO

Desembargador Relator
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