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Quinta-feira, 28 de março de 2024

Notícias | Constitucional

Limitação à dedução de despesas com educação no IR é inconstitucional

A ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra as restrições à dedução, para fins de tributação sobre a renda, de despesas com educação é adequada. Esse é o parecer do subprocurador-geral da República Wagner de Castro Mahtias Netto, enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), pelo provimento do Recurso Extraordinário (RE) 736365/SP. O recurso foi interposto pelo MPF contra acórdão que negou sua legitimidade para propor a referida ação.

De acordo com o Ministério Público Federal, o acórdão viola os artigos 1º, inciso III; 6º; 23, inciso V; 127 e 129, inciso III; 208, inciso I e parágrafo 1º, e artigo 227, da Constituição Federal, porque “suas funções institucionais teriam sido indevidamente cerceadas na salvaguarda de garantia de índole fundamental”.

No parecer, o subprocurador-geral da República sustenta que a alegação de desrespeito à Constituição “reflete densidade e repercussão geral, pois o debate projeta-se sobre a eficácia da tutela do direito à educação, garantia magna que tem caráter indisponível e inequívoco interesse social, envolvendo, ainda, a legitimidade do Ministério Público e o amplo acesso à jurisdição, com potencialidade para gerar múltiplos processos e importância central à integridade do sistema protetivo”.

Para Wagner Mathias, a ação civil pública é instrumento de operacionalização de um novo espaço político, inserido na esfera da democracia participativa, destinado a possibilitar, na realidade fática, a fruição das garantias fundamentais, com vistas à transformação do modelo excludente – desmontando a feição meramente retórica da enumeração constitucional de direitos. Segundo ele, “o Ministério Público, revestido de importantes missões institucionais, é capacitado para atuá-las, ampliando o acesso à Justiça e coibindo a inação governamental abusiva, com notável avanço para a sociedade”.

O parecer enfatiza que a tendência de restringir a legitimidade do órgão ministerial e a abrangência dos instrumentos coletivos acaba por vulnerar direitos fundamentais. “De fato, não basta reconhecer as garantias no plano formal, como enumerações programáticas e abstratas, impondo-se ao sistema jurídico sua proteção, com os meios e recursos adequados para assegurar o benefício aos destinatários, destacando-se o princípio do acesso à Justiça e seu papel primordial na transformação social”.

Na manifestação, Wagner Mathias também ensina que os processos coletivos ultrapassam interesses meramente individuais e envolvem a realização dos objetivos constitucionais da sociedade. Para ele, “essa perspectiva ampla, além de abranger direitos coletivos em sentido lato, envolve os direitos individuais indisponíveis, qualificados, pela Constituição, como de ordem social e pública, potencializando-se o papel do Judiciário e dos operadores sociais, com ênfase no Ministério Público, na operacionalização do modelo coletivo e sua eficácia”.

Ao citar o princípio do acesso à justiça, o subprocurador-geral da República afirma que, no Estado Democrático de Direito, é através da jurisdição e do processo que se realizam as garantias constitucionais. “Em consequência, obstando-se ou inviabilizando-se o acesso à justiça, resta abalada a segurança de tais promessas, expondo-se a risco de ineficácia a própria ordem jurídica”, conclui.

Legitimidade do Ministério Público – Ao defender a legitimidade do Ministério Público para propor ações civis públicas, Wagner Mathias comenta que a instituição tem passado por uma contínua reconstrução, tornando-se o agente mais importante na defesa dos direitos difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos.

De acordo com o parecer, ao ampliar os direitos coletivos e sociais (mesmo que de modo genérico), a Constituição de 1988 “aumentou, de forma correspondente, o leque de interesses que podem ser protegidos, capacitando o Ministério Público à sua atuação através da ação civil pública”.

O subprocurador-geral da República também explica que, para além da discussão tradicional sobre a defesa das liberdades e direitos individuais pelo Judiciário, como derivações das condutas lesivas do poder público, “está-se diante de direitos novos, de direitos difusos, coletivos e sociais consagrados pela Constituição. E o que é mais significativo: de uma Constituição que outorgou a um órgão do próprio Estado, o Ministério Público, a função de defendê-los em juízo, rompendo, efetivamente, o isolamento do sistema judicial, com relevante papel no processo político, capaz de interferir de modo decisivo na dinâmica entre os Poderes”.

Para Wagner Mathias, “a específica proibição do manejo da ação civil pública em matéria tributária, acatada pelo acórdão recorrido, restringe – sem a correspondente lógica ou razoabilidade - a atuação do Ministério Público, cuja tarefa de promoção da defesa de outros interesses difusos ou coletivos, prevista no artigo 129, inciso III, da CF 88, passou a figurar como genuína função institucional, restando constitucionalizados os aspectos da legitimação, bem como os da adequação da via processual”.

O parecer ainda destaca que “se a atuação fiscal lesiona garantias fundamentais, prejudicando, simultaneamente, a ordem jurídica e os contribuintes, a quem se volta a proteção magna, demonstra-se, à saciedade, o caráter metaindividual da tutela – o que atrai a atuação ministerial, não havendo justificativa plausível para o seu cerceamento”.

Para concluir, Wagner Mathias sustenta que “firmada a essencialidade do direito, admitir tese afastando do controle judicial o seu descumprimento, no caso, com óbice à dedução total, da base de cálculo do imposto de renda, das parcelas despendidas pelo contribuinte com o desenvolvimento e manutenção do ensino – em substituição ao próprio Estado, que não direciona adequadamente a arrecadação tributária - suprime a garantia de acesso ao Judiciário e, a reboque, a atribuição do Ministério Público, que, a partir de interpretação sistemática do ordenamento, tem legitimidade para a defesa da coletividade contra os desmandos e abusos governamentais, praticados em larga escala, e, igualmente, do direito fundamental à educação, em todas as suas faces constitucionais”.

O parecer será analisado pelo ministro Dias Toffoli, relator do recurso no STF.
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