Olhar Jurídico

Sexta-feira, 29 de março de 2024

Notícias | Civil

Portal deve excluir notícias para não comprometer Raí

A propagação das notícias publicadas pelo portal R7, que sugerem um relacionamento entre o ex-jogador de futebol Raí de Oliveira e o apresentador Zeca Camargo, poderá comprometer a execução de contratos que têm a imagem pública do atleta como objeto. O entendimento é da Justiça de São Paulo, que acatou pedido de antecipação de tutela e determinou que o site se abstenha de veicular conteúdo de mesmo teor. E mais: que apague o que já foi veiculado.

De acordo com a primeira instância, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Por outro lado, o pedido de danos morais foi negado por não ser possível a averiguação antes do exercício do contraditório. “Observo que a presente determinação não atenta contra a liberdade de informação, diante da afirmada ausência de veracidade das afirmações”, diz a juíza.

De acordo com os autos, a Entretenimento.R7, a jornalista Fabíola Reipert, a Rede TV, o humorista Raphael Bastos, a Rede Bandeirantes de Telecomunicação, o Orkut e o jornal O Dia divulgaram notícias de que Raí teria deixado a mulher, doente, para morar com Zeca Camargo. Raí alegou que as informações são inverídicas por não retratar a orientação sexual dele, por ele não ser casado — e sua família não passar por quaisquer problemas de saúde — e pelo fato de o apresentador não fazer parte de seu círculo de amizade.

“No caso dos autos, é evidente que as informações divulgadas, ainda que fossem verdadeiras, não são de interesse público, relacionando-se, sim, à vida privada do autor”, diz a sentença, que ainda ressalta a enorme repercussão que o assunto gerou na internet. “Tal circunstância reforça a necessidade de limitação do litisconsórcio passivo, pois do contrário poderão figurar no polo passivo todos os sites que o divulgaram.”

Apenas a reclamação contra o R7, o jornal O Dia e Fabíola foi mantida no processo, pois foram os responsáveis pela notícia. O Orkut apenas a republicou enquanto que Rede Bandeirantes e Raphael Bastos a divulgaram com objetivo humorístico. “Neste contexto, (...) excluo do polo passivo da ação os réus (...) em face dos quais o autor deverá ajuizar ação ou ações próprias”, disse a juíza. “Sua manutenção na lide prejudicará o próprio autor, pois os fundamentos da responsabilização (...) são diferentes e tal discussão certamente implicará em demora na entrega da prestação jurisdicional.”

Diante disso, a Justiça de São Paulo estipulou multa diária de R$ 2 mil caso o portal R7 e o jornal O Dia não respeitem a medida e mantenham acessível o material relativo à Raí e Zeca Camargo ou voltem a publicar conteúdo de mesmo assunto.

Leia a decisão:

"Despacho Proferido Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por RAÍ SOUZA VIEIRA DE OLIVEIRA contra ENTRETENIMENTO.R7 (RECORD), FABÍOLA REIPERT, REDE TV, RAPHAEL BASTOS, REDE BANDEIRANTES DE TELECOMUNICAÇÃO, ORKUT E JORNAL “O DIA”.

Alega o autor, em síntese, que, a partir do final do ano de 2011, os réus passaram a divulgar notícias de que ele teria deixado a esposa, doente, para morar com o jornalista Zeca Camargo, com quem estaria tendo um relacionamento afetivo.

Sustenta que tais fatos são inverídicos, pelas seguintes razões: a) a informação não retrata sua orientação sexual; b) o jornalista Zeca Camargo sequer faz parte do seu círculo de amizade; c) não é casado nem houve qualquer problema de saúde em sua família ou com pessoa de seu relacionamento.

Pretende o autor, nesta ação, fazer cessar a veiculação das informações inverídicas, além de indenização por danos morais. Pois bem. De início, de rigor a limitação do litisconsórcio passivo, pois o número de réus, no caso, comprometerá a rápida solução do litígio.

Com efeito, ao que se depreende da leitura da inicial, os réus REDE TV, RAPHAEL BASTOS e REDE BANDEIRANTES divulgaram a informação com caráter de humor. Já os réus ENTRETENIMENTO.R7 (RECORD), FABÍOLA REIPERT e JORNAL “O DIA” teriam criado a notícia, conduta esta bem mais grave do ponto de vista da responsabilidade civil. Por fim, o próprio autor afirma que o Orkut, como os outros sites, apenas republicou as informações, alimentando a notícia criada por terceiros.

Neste contexto, com fundamento no art. 46, parágrafo único, do Código de Processo Civil, excluo do polo passivo da ação os réus REDE TV, RAPHAEL BASTOS, REDE BANDEIRANTES e ORKUT, em face dos quais o autor deverá ajuizar ação ou ações próprias.

Reafirmo que sua manutenção na lide prejudicará o próprio autor, pois os fundamentos da responsabilização dos réus pela conduta ilícita são diferentes e tal discussão certamente implicará em demora na entrega da prestação jurisdicional.

Com relação aos réus que ficam no polo passivo, ENTRETENIMENTO.R7 (RECORD), FABÍOLA REIPERT e JORNAL “O DIA”, passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela. Os documentos que instruem a petição inicial demonstram a relevância da demanda, decorrente da necessidade do autor em fazer cessar a divulgação das informações que afirma serem falsas e impedir o uso indevido de sua imagem.

De outra banda, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a propagação das notícias poderá comprometer a celebração e a execução de contratos que têm por objeto a imagem pública do autor, os quais constituem uma de suas fontes de renda.

Anoto que, a par da documentação carreada com a inicial, uma simples pesquisa sobre o assunto no google, efetuada por esta magistrada na data de hoje, revela a enorme proporção que o assunto ganhou. Tal circunstância reforça a necessidade de limitação do litisconsórcio passivo, pois do contrário poderão figurar no polo passivo todos os sites que divulgaram a informação.

Por tais sucessos, concedo a tutela específica da obrigação, determinando aos réus que se abstenham de veicular as notícias mencionadas na inicial a respeito de um relacionamento afetivo do autor com o jornalista Zeca Camargo, retirando do ar as já veiculadas, no prazo de 48hs, tudo sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Oficie-se.

O pedido referente à retratação fica indeferido, por ora, pois não poderá ser averiguado por meio de simples cognição sumária, antes do exercício do contraditório. Observo que a presente determinação não atenta contra a liberdade de informação, diante da afirmada ausência de veracidade das afirmações.

Além disso, segundo o art. 20 do Código Civil, salvo se autorizadas ou necessárias à manutenção da ordem pública, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade.

No caso dos autos, é evidente que as informações divulgadas, ainda que fossem verdadeiras, não são de interesse público, relacionando-se, sim, à vida privada do autor, tutelada pelo art. 5°, X, da CF e pelo art. 21 do Código Civil. Citem-se. Int. Ofício à disposição do autor."
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui
Sitevip Internet