Imprimir

Notícias / Civil

Relatora cita entendimento do STJ e anula condenação contra ex-chefe da Defensoria

Da Redação - Pedro Coutinho

Por unanimidade, julgadores do Tribunal de Justiça (TJMT) anularam condenação contra o ex-defensor público geral, André Luiz Prieto, o empresário Luciomar Araújo Bastos e a empresa de sua propriedade Turismo Ltda em ação de improbidade administrativa ingressada contra eles pelo Ministério Público do Estado (MPE). Processo se originou para julgar pagamento de R$ 41.900,00 para locação ônibus e vans a serem utilizados em 2011, sem que houvesse a devida prestação do serviço

Leia mais
Justiça condena ex-chefe da Defensoria por fraudar voos; esposa foi beneficiada

Relatora da apelação cível, Graciema Ribeiro de Caravellas citou entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para afastar a sentença, uma vez que não foi comprovado dolo específico dos réus no processo.

Conforme o STF, condenação por improbidade administrativa exige comprovação de dolo específico, o que não se vislumbrou na sentença proferida na primeira instância.

Prieto determinou a contratação de empresa de turismo para operar fretamento dos veículos referidos, a fim de atender as necessidades da Defensoria. Para isso, aderiu a sistema de registro de preço nº 15/2010 da Assembleia Legislativa de MT.
 
Segundo acusação, após analisar faturas, pagamentos de locação geraram um valor parcial do prejuízo causado aos cofres públicos no montante de R$ 41,9 mil.

Em agosto de 2020, André Luiz Prieto foi condenado ao ressarcimento integral do dano ao erário do valor de R$ 41.960,00, de modo solidário; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos; pagamento de multa civil, de modo individual, correspondente ao valor do dano; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 anos.

Diante disso, ele, Luciomar e a Turismo Ltda ingressaram com apelação cível que foi endereçada à Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT contra a sentença.

André sustentou que a ordem de pagamento foi assinada por ele apenas porque foi atestada por outro servidor, argumentando que o atesto representa etapa precedente e que a responsabilidade pelo pagamento de serviços não realizados deveria recair sobre quem tem o dever de fiscalizar e não sobre a autoridade que ordenou o pagamento.

Além disso, combateu a condenação de perda de função pública porque a mesma teria perdido o objeto, uma vez que ele foi demitido do serviço público via processo administrativo há mais de seis anos.

Já a Mundial Viagens e Luciomar sustentaram ausência de provas aptas a demonstrar improbidade, pois as que constam nos autos se basearam em depoimento de um único servidor da defensoria.

Argumentaram ainda ausência de dolo ou má-fé já que disponibilizaram os veículos como estabelecido no contrato, não cabendo a responsabilidade de saber se tais bens locados foram usados ou não, uma vez que isso seria de incumbência da defensoria.

Analisando a pretensão do recurso, a relatora observou que a decisão de origem os condenou levando em conta haver dolo genérico, atestando que isso seria suficiente para sentencia-los.

No entanto, a relatora citou atual entendimento do STJ no sentido de que a nova lei de improbidade, n.º 14.230/2021 exige que este seja específico, sob pena de não caraterização do ilícito.

“Assim, se os então servidores públicos estão eximidos da prática de ato improbo (um deles ainda na origem e o outo agora, em sede recursal), não há possibilidade de que os demais - particular e pessoa jurídica de direito privado (Luciomar e Mundial Viagens) - permaneçam isoladamente no polo passivo da Ação Civil Púbica por ato de improbidade”, discorreu a magistrada e, com base nisso, deu provimento aos recursos de apelação interpostos por André, Luciomar e Mundial, julgando improcedente a condenação incialmente imposta.
Imprimir